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Parecer 2174/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 806/2019

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL E RODRIGO NOVAES, A FIM DE GARANTIR O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA AS PESSOAS COM CÂNCER NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 806/2019, de autoria do Deputado William Brígido, que objetiva incluir prioridade de atendimento nos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.

A proposição, nos termos da justificativa,  tem como objetivo aliviar o sofrimento de pessoas acometidas pelo câncer:

“Apesar dos efeitos colaterais variarem em cada paciente, de um forma geral, pode-se apontar como os mais corriqueiros decorrentes do tratamento contra o câncer: fadiga, náuseas e vômitos, diarreia ou constipação, problemas neurológico e musculares, como dormência, formigamento e dor, alterações no humor, dentre outros.

 Assim, entendemos adequado garantir o atendimento prioritário para essas pessoas que estão, certamente, atravessando um momento que requer a ajuda e o apoio de toda a sociedade.”

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

O projeto em análise confere prioridade às pessoas acometidas por câncer, a fim de serem atendidas com celeridade nos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.

Registre-se que a Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, nos termos do art. 23, II, CF/88.

Ademais, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

(...).

Outrossim, a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Merece registro, ainda, que a Constituição da República nos garante que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).

A proposição ora em análise também se encontra em consonância com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88), e com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer forma de discriminação (art. 3º, IV, CF/88).

Nesse contexto entendemos que a proposição ora em análise, ao estabelecer direitos e garantias às pessoas com câncer, coaduna-se com as disposições constitucionais acima expostas.

Frise-se que se trata de projeto meramente modificativo, a fim de incluir prioridade entre diversas já existentes na lei alterada em vigor. Logo, fica evidente que este Colegiado Técnico já se manifestou favoravelmente à Constitucionalidade da matéria.

Logo, mantendo-se a coerência e reconhecendo a relevância da medida, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 806/2019, de iniciativa do Deputado William Brígido.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 806/2019, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[10/03/2020 13:49:37] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2020 16:34:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2020 16:34:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2020 11:15:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.