Parecer 2800/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 806/2019
Autoria: Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL E RODRIGO NOVAES, A FIM DE GARANTIR O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA AS PESSOAS COM CÂNCER NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 806/2019, de autoria do Deputado William Brígido.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de garantir o atendimento prioritário para as pessoas com câncer nos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Estadual nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, foi pioneira ao instituir o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com câncer, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
A Proposição ora em análise altera a referida Lei para incluir o inciso “d” no art. 5º, que trata do direito de preferência no atendimento ao portador de câncer. Pela proposta, os pacientes passam a ter direito de atendimento preferencial em “serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares”. Para gozar desse direito, basta à pessoa com câncer clinicamente ativo, quando solicitada, apresentar atestado médico.
Assim, o Projeto de Lei amplia o rol de atuação da norma alterada e garante que, nas ocasiões acima descritas, as pessoas com câncer tenham os efeitos deletérios advindos da espera pelo atendimento substancialmente diminuídos. Esta medida tem caráter expressamente humanitário, reconhecendo a situação de fragilidade momentânea do paciente e agindo peremptoriamente para minimizá-la.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 806/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que facilita a vida da pessoa com câncer ativo, expandindo o direito de atendimento preferencial em estabelecimentos descritos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 806/2019, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico