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Parecer 2800/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 806/2019

Autoria: Deputado William Brígido

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL E RODRIGO NOVAES, A FIM DE GARANTIR O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA AS PESSOAS COM CÂNCER NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 806/2019, de autoria do Deputado William Brígido.

O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de garantir o atendimento prioritário para as pessoas com câncer nos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Estadual nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, foi pioneira ao instituir o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com câncer, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.

A Proposição ora em análise altera a referida Lei para incluir o inciso “d” no art. 5º, que trata do direito de preferência no atendimento ao portador de câncer. Pela proposta, os pacientes passam a ter direito de atendimento preferencial em “serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares”. Para gozar desse direito, basta à pessoa com câncer clinicamente ativo, quando solicitada, apresentar atestado médico.

Assim, o Projeto de Lei amplia o rol de atuação da norma alterada e garante que, nas ocasiões acima descritas, as pessoas com câncer tenham os efeitos deletérios advindos da espera pelo atendimento substancialmente diminuídos. Esta medida tem caráter expressamente humanitário, reconhecendo a situação de fragilidade momentânea do paciente e agindo peremptoriamente para minimizá-la.

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 806/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que facilita a vida da pessoa com câncer ativo, expandindo o direito de atendimento preferencial em estabelecimentos descritos.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 806/2019, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[07/08/2020 20:59:05] PUBLICADO
[15/04/2020 15:48:12] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2020 21:04:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2020 21:04:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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