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Parecer 4844/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1374/2020

AUTORIA: DEPUTADA FABÍOLA CABRAL

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA OS ANIMAIS PELOS CONDOMÍNIOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, o qual obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado de Pernambuco a comunicar os órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Inicialmente, apenas para registro, relembramos que esta CCLJ tem precedente favorável à aprovação de PLO que determina aos condomínios o dever de comunicação de ocorrência de casos de violência em suas dependências. Nesse sentido, foi aprovado o PLO 125/2019, o qual originou a Lei nº 16.587, de 2019, que dispõe sobre a comunicação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso.

Assim, embora por outros fundamentos, não se visualizam motivos para a rejeição da proposição em tela.

Dito isto, percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 1374/2020, a louvável intenção legislativa de fortalecer os mecanismos de combate os maus tratos aos animais.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Todavia, diante da pertinência temática, entende-se mais adequado incluir o objeto da proposição em análise no Código Estadual de Proteção ao Animais, observando-se as imposições da Lei Complementar nº 171/2011, nos termos do Substitutivo a Seguir:

SUBSTITUTIVO Nº    /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1374/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais.

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 25-D. Os condomínios residenciais e comerciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (AC)

 

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil e órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do animal e de seu proprietário. (AC)

 

Art. 25-E. O condomínio residencial ou comercial que descumprir o disposto no art. 25-D ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou (AC)

 

II - multa, a partir da segunda autuação. (AC)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.(AC)

.....................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[08/03/2021 13:19:58] ENVIADA P/ SGMD
[08/03/2021 16:07:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2021 16:07:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2021 16:08:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/03/2021 11:02:55] PUBLICADO
[12/04/2021 15:29:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/04/2021 15:31:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/04/2021 15:31:41] PUBLICADO





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