
Parecer 1267/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 661/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 3º DA LEI Nº 16.179, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017, QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR AS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, PARA MODIFICAR O ENCARGO ESTABELECIDO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 656/2019, de autoria do Governador do Estado que altera o art. 3º da Lei nº 16.179, de 30 de outubro de 2017, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar imóvel, para modificar o encargo estabelecido.
O art. 3º da Lei nº 16.179, de 30 de outubro de 2017 define como encargo da doação das benfeitorias existentes em imóvel situado em Vitória de Santo Antão a instalação da Agência Municipal de Trânsito de Vitória de Santo Antão/PE - AGTRAN. Por outro lado, o Projeto de Lei em análise tem como objetivo alterar o encargo da referida lei para a instalação de uma clínica veterinária pública.
O Projeto de Lei em referência tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua propriedade.
A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte, in verbis:
“ Art. 4º ................................................
§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
A proposição normativa pretende alterar o art. 3º da Lei nº 16.179, de 30 de outubro de 2017, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar as benfeitorias de sua propriedade existentes no imóvel, a fim de estabelecer como novo encargo a instalação de uma clínica veterinária pública.
Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata o projeto, a respectiva renovação dependerá de Lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.
Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 661/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 661/2019 de autoria do Governador do Estado.
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