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Parecer 1303/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 661/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 661/2019, que altera o art. 3º da Lei nº 16.179, de 30 de outubro de 2017, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar imóvel, para modificar o encargo estabelecido. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 661/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 71/2019, datada de 14 de outubro de 2019, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição visa alterar o art. 3º da Lei nº 16.179/2017, que autorizou o Estado de Pernambuco a doar imóvel próprio, situado na Rua Dom João da Costa, s/n, Bairro de São Vicente, ao município de Vitória de Santo Antão.

Nesse sentido, o projeto de lei em questão tem por objetivo alterar o encargo anteriormente estabelecido – instalação da Agência Municipal de Trânsito de Vitória de Santo Antão – para que o imóvel seja destinado à instalação de uma clínica veterinária pública.

Ressalte-se que a presente proposição normativa está em sintonia com a Indicação nº 1938/2019, de autoria do Deputado Aglailson Victor.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposição em análise, encontra-se arrimada na Constituição Estadual, particularmente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:

 

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado: [...]

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

 

Cabe destacar que, na proposta em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 661/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 661/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 13 de novembro de 2019.

Histórico

[13/11/2019 18:57:10] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2019 19:32:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2019 19:32:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/11/2019 19:10:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.