
Parecer 3280/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 666/2019
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: Proposição que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que especifica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 666/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.
1.2-Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
1.3-Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que especifica.
2. Parecer do Relator
2.1-A Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, instituiu o Programa Chapéu de Palha, com a finalidade de adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa no setor canavieiro, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada. A Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, por sua vez, instituiu o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, com finalidade semelhante, para fazer frente ao período de entressafra da fruticultura irrigada.
2.2-O Projeto de Lei em análise autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que a propriedade não puder ser determinada ou não houver manifestação de interesse pelo proprietário, após a sua regular comunicação.
2.3-Para se candidatar ao benefício, a pessoa deverá se enquadrar em determinadas situações. Uma das possiblidades é ser beneficiário do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244/2007 e nº 13.766/2009, citadas acima.
2.4-O beneficiário deverá ainda preencher alguns requisitos, tais como: ter domicílio no Estado de Pernambuco; não ser proprietário de veículo automotor com registro no DETRAN/PE; e não ter sido condenado pela prática de crime de furto ou roubo, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
2.5-Tendo em vista que a proposição, ao possibilitar a doação de bicicletas apreendidas pelo Poder Público aos beneficiários do Programa Chapéu de Palha, contribui para a geração de renda e para a melhoria da qualidade de vida dessa parcela da população, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 666/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 666/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Recife, 10 de junho de 2020.
DEPUTADO DORIEL BARROS
Presidente
DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
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