
Parecer 3255/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 666/2019
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR BICICLETAS APREENDIDAS EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL, PARA PESSOAS DE BAIXO PODER AQUISITIVO, NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 666/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que especifica.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise tem como objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nas seguintes situações: quando a propriedade da bicicleta não puder ser determinada; ou quando não houver manifestação de interesse pelo proprietário, transcorrido o prazo de trinta dias após a sua comunicação formal.
O Projeto de Lei prevê que a bicicleta somente poderá ser doada se permanecer apreendida por mais de sessenta dias, sem ser reclamada pelo respectivo proprietário. A comprovação da propriedade da bicicleta, por sua vez, se dará por meio da apresentação de nota fiscal.
Para candidatar-se à condição de donatário, é preciso se enquadrar em uma das seguintes situações: estar desempregado e ter renda familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo; ser beneficiário do Programa Bolsa Família; ou ser beneficiário do Programa Chapéu de Palha. O candidato deverá preencher ainda os seguintes requisitos: ter domicílio no Estado de Pernambuco; não ser proprietário de veículo automotor com registro no DETRAN/PE; não ter sido condenado pela prática de crime de furto ou roubo, com sentença penal condenatória transitada em julgado; e não ter sido contemplado anteriormente com o benefício.
A proposta dispõe ainda que o processo de doação obedecerá à ordem de inscrição dos candidatos, devendo contemplar, de maneira equitativa, todas as Regiões de Desenvolvimento do Estado, e que caberá ao Poder Executivo regulamentar a norma oriunda da Proposição em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Por fim, é importante destacar os gastos incorridos com a manutenção de depósitos e pátios públicos, amontoados de bens apreendidos. Com isso, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, tendo em vista que a iniciativa, com foco nas pessoas em situação de vulnerabilidade social, contribui ainda para reduzir prejuízos ao erário.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 666/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que, além de desempenhar importante função social, representa economia e eficiência para a Administração Pública.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 666/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico