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Parecer 4824/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1857/2021

 

Origem: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1857/2021, que pretende autorizar o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) a instituir o Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) destinado aos servidores de cargo efetivo. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1857/2021, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), encaminhado pelo seu Presidente, Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, por meio do Ofício nº 00006/2021 – TCE-PE/PRES/GLEG, datado de 24 de fevereiro de 2021.

O projeto pretende autorizar esse tribunal a instituir o Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) destinado aos servidores de cargo efetivo.

No ofício encaminhado, o autor esclarece que a iniciativa tem por finalidade obter, a curto prazo, significativa redução da despesa com a folha de pagamento de pessoal do TCE/PE, contribuindo para alcançar o equilíbrio das suas contas. Além disso, solicita seu processamento em regime de urgência tendo em vista sua relevância para aquela Corte de Contas.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, caput, e 20 da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso IV, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, como é o caso em apreço.

O PAV ora proposto pelo TCE/PE é destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.

Pelo inciso III do § 1º do artigo 171 da Constituição Estadual, os servidores públicos do estado, titulares de cargos efetivos, serão aposentados voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Esse mesmo dispositivo ainda determina a observância das seguintes condições: 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher; ou 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Todas essas condições são repetidas pelos artigos 36 e 37 da Lei Complementar nº 28/2000, que cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e a fundação de direito público que o administra.

Na sequência, o projeto detalha a vigência do programa (artigo 2º), os requisitos a serem preenchidos pelos servidores interessados (artigo 3º), as condições (artigo 5º) e o procedimento (artigo 6º e seguintes) do PAV, além de outras regras de cunho meramente administrativo ou procedimental.

O aspecto financeiro da proposta está adstrito ao seu artigo 4º, que prevê que o valor do incentivo, de caráter indenizatório, será correspondente à soma de duas parcelas calculadas com base na remuneração mensal do servidor: 10% por ano e fração de serviço prestado ao TCE/PE e 5% por ano e fração correspondente ao tempo faltante para sua aposentadoria compulsória. Ambas são contadas em relação à data de pagamento da adesão ao PAV.

Quanto a esse tema, o artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) fixa limites de despesa total com pessoal para os entes da federação. E, na verificação do atendimento desses limites, não são computadas as despesas com inativos e pensionistas quanto à parcela custeada por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados (§ 1º, inciso VI, alínea “a”).

Diante disso, o PAV do TCE/PE tem potencial para reduzir o percentual de despesa do órgão com seu pessoal em relação à receita corrente líquida (RCL).

O último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte de Contas pernambucana, referente ao período de janeiro a dezembro de 2020, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 315.622.844,49) corresponde a 1,1618% da RCL, abaixo, portanto, do limite prudencial de 1,4820% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Esse percentual também é inferior ao chamado limite de alerta de 1,4040%, descrito no inciso II do § 1º do artigo 59 da norma complementar federal. Esses percentuais ficarão ainda mais baixos após a aprovação do PAV.

Ainda em relação à LRF, seu artigo 16 estabelece requisitos que devem ser satisfeitos para que se autorize criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, como parece ser a do presente projeto.

A par disso, a instituição encaminhou, acompanhando a proposta, um documento, assinado pelo seu presidente, declarando, para fins de atendimento ao inciso II do artigo 16 da LRF, que o projeto “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não gerando assim nenhum gasto orçamentário e financeiro a mais neste exercício.”

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1857/2021, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1857/2021, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                            Recife, 04 de março de 2021.

Histórico

[04/03/2021 18:04:07] ENVIADA P/ SGMD
[04/03/2021 19:42:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2021 19:42:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/03/2021 10:25:37] PUBLICADO





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