
Parecer 1143/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 657/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 10.654, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO, RELATIVAMENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - PATe. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 657/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa modificar a lei nº 10.654, que trata do processo administrativo-tributário, no que diz respeito ao processo eletrônico administrativo-tributário, o PATe.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei Ordinária, que prevê alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
A presente proposição é de extrema relevância para conferir maior efetividade, segurança e economicidade na tramitação dos processos administrativos tributários em Pernambuco, privilegiando-se a comunicação eletrônica dos atos processuais em relação às demais modalidades de intimação. A medida guarda uniformidade com a disciplina fixada no novo Código de Processo Civil de 2015.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Art. 194. Os projetos de lei complementar ou ordinária poderão ser de iniciativa:
[..]
II - do Governador;
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Ademais, é importante destacar que a matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei está de acordo com o Princípio Constitucional da Economicidade. Isso, pois o PATe viabiliza a economia dos atos processuais na tramitação dos processos administrativos tributários no Estado de Pernambuco, guardando uniformidade com os novos caminhos traçados pelo Direito Processual Brasileiro, que se privilegia, cada vez mais, da comunicação eletrônica dos atos do processo.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de emenda, a fim de suprimir o art. 2º, visto que trata de matéria estranha ao projeto de lei de lei em análise, na linha do que preconiza o art. 3º da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011. Assim, tem-se a seguinte emenda supressiva:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 657/2019
Suprime o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 657/2019.
Art. 1º Fica suprimido o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 657/2019.
Art. 2º Renumere-se o art. 3º.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 657/2019, de autoria do Governador do Estado, com a emenda supressiva apresentada.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 657/2019, de autoria do Governador do Estado, com a emenda supressiva apresentada pelo relator.
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