
Parecer 1196/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 657/2019 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 657/2019, que modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, relativamente ao Processo Administrativo-Tributário Eletrônico – PATe e à Emenda Supressiva nº 01/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 657/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 70/2019, datada de 10 de outubro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta, em análise, pretende alterar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
De maneira resumida, as alterações são:
- Modifica o inciso II do art. 19, da seguinte maneira:
- Altera a palavra “hipótese” do singular para o plural;
- Insere no texto a frase “na situação prevista no inciso III do art. 21-A”, bem como adiciona no texto que a parte interessada será intimada dos atos processuais pela chefia da repartição fazendária competente quando “estiver com a inscrição estadual bloqueada no CACEPE”.
- Altera o §5º do art. 19, da seguinte forma:
- Muda o texto do referido parágrafo a fim de permitir que a comunicação do contribuinte que se localiza em outra unidade da federação, seja efetuada, “preferencialmente, por meio eletrônico”, “na forma prevista no art. 21-A”.
- Acresce os §§1º e 2º ao art. 21;
- O texto do § 1º é o seguinte: “Havendo dúvida quanto ao recebimento da intimação por via postal ou na sua impossibilidade, a comunicação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado”;
- Já o § 2º tem o seguinte texto: “No processo eletrônico, as intimações de que trata o caput serão efetuadas na forma prevista no art. 21-A”.
- Altera os incisos II e III do art. 21-A;
- A modificação ocorrida no inciso II tem por intuito inserir no corpo do texto a palavra “preferencialmente”. Dessa forma, no processo eletrônico, as intimações e notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico;
- Já a alteração no inciso III tem por objetivo adicionar no texto do referido inciso a frase “ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal”. Nesse sentido, o texto passa a ser: “quando, por motivo técnico ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento físico correspondente, que deverá ser posteriormente destruído”.
Além disso, a proposição também muda o art. 21-C, a fim de inserir a palavra “preferencialmente”. Dessa forma, as comunicações oficiais, relativas ao processo administrativo-tributário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Cabe destacar que a propositura também revoga o § 4º, do art. 9º, da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017.
Ademais, o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de urgência com base no art. 21 da Constituição Estadual.
Destaca-se ainda que a Emenda Supressiva nº 01/2019 foi apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça com a finalidade de suprimir o artigo 2º, visto que trata de matéria estranha ao projeto de lei em análise, na linha do que preconiza o art. 3º da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 657/2019, o autor elucida sobre a proposta, nos seguintes termos:
“A presente proposição é de extrema relevância para conferir maior efetividade, segurança e economicidade na tramitação dos processos administrativos tributários em Pernambuco, privilegiando-se a comunicação eletrônica dos atos processuais em relação às demais modalidades de intimação. A medida guarda uniformidade com a disciplina fixada no novo Código de Processo Civil de 2015.”
Destaca-se que, na propositura em questão não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Pois, de maneira geral, a propositura privilegia a comunicação eletrônica dos atos processuais em relação às demais modalidades de intimação, tal proposta pode acarretar redução de despesas, tendo em vista que o custo de uma comunicação eletrônica é inferior às demais formas de intimação de atos processuais.
Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária. No mesmo sentido, a emenda supressiva apresentada não traz qualquer impacto financeiro ou violação à referida legislação.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 657/2019, oriundo do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2019.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 657/2019, de autoria do Governador do Estado, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
Sala das reuniões, em 06 de novembro de 2019.
Histórico