
Parecer 1213/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 657/2019, com Emenda Supressiva Nº 01/2019 da CCLJ.
Autoria: Governador do Estado
Ementa: Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, relativamente ao Processo Administrativo-Tributário Eletrônico PATe.
Parecer no mérito, pela aprovação.
1.1. Chega nesta Comissão para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 657/2019, de autoria do Governador do Estado, que modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, relativamente ao Processo Administrativo-Tributário Eletrônico PATe.
1.2. A proposta recebeu na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda nº 01/2019, para suprimir o art. 2º, pois trata de matéria estranha ao Projeto de Lei em análise.
1.3. A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa em regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo alterar as disposições relativas ao Processo Administrativo-Tributário Eletrônico (PATe), disciplinado na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
O processo administrativo-tributário em meio eletrônico – PATe, é a forma com que o Estado tramita e julga o Auto de Lançamento de Crédito Tributário, mediante utilização de sistema de processamento e transmissão de dados da Secretaria da Fazenda, utilizando-se os recursos da Internet e da tecnologia da informação.
A proposição em análise favorece com que atos de comunicação, como intimações e notificações, sejam feitos, preferencialmente, por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) em relação às demais modalidades de intimação. Para tanto, espelha-se na dinâmica introduzida pelo novo Código de Processo Civil, vigente desde 2015.
Somente em caso que impeça a realização da comunicação eletrônica, por motivo técnico ou por outro motivo mais eficaz à ação fiscal, devidamente justificado, os atos processuais poderão ser efetuados por comunicação postal, com prova de recebimento, por intimação pessoal ou por edital de hasta pública.
A Emenda Supressiva nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tem por finalidade suprimir o art. 2º, pois trata de matéria estranha à proposição em questão, como orienta o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011.
O Projeto de Lei, portanto, que dá proeminência à comunicação eletrônica e digitalizada em sede de processo administrativo-tributário em meio eletrônico, contribui para aumentar a celeridade do referido processo e a eficiência da administração fazendária estadual como um todo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer entendo que o Projeto de Lei Ordinária no 657/2019, com a alteração proposta pela Emenda Supressiva nº 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que torna mais efetiva e eficaz a comunicação entre a Administração Estadual e o contribuinte por meio eletrônico.
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pela relatoria, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 657/2019, de autoria do Governador do Estado, com o aperfeiçoamento da alteração promovida pela Emenda Supressiva nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico