Brasão da Alepe

Parecer 1235/2019

Texto Completo

PARECER Nº _____

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 657/2019

Autoria: Poder Executivo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO–TRIBUTÁRIO, RELATIVAMENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO- PATe. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

  1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 70/2019, de 10 de outubro de 2019, o Projeto de Lei Ordinária Nº 657/2019, de autoria do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Supressiva Nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer.

A Proposição em análise modifica a Lei Nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente ao Processo Administrativo-Tributário Eletrônico - PATe

O Projeto de Lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido a Emenda Supressiva Nº 01/2019, apresentada com o objetivo de retirar o conteúdo do art. 2º da propositura, uma vez que trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora analisada introduz modificações no Processo Administrativo-Tributário Eletrônico. Dentre essas alterações destaca-se:

  1. A comunicação preferencial por meio eletrônico de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação;
  2. No processo eletrônico, as intimações e notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico no caso de contribuintes credenciados; e
  3. A exigência de que todas as comunicações oficiais, relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda, sejam efetuadas, preferencialmente, por meio eletrônico.

A Mensagem enviada pelo autor da ressalta o objetivo da Proposição, que é conferir maior efetividade, segurança e economicidade na tramitação dos processos administrativos tributários em Pernambuco, privilegiando-se a comunicação eletrônica dos atos processuais.

A comunicação eletrônica reduz os custos da Administração Pública, aumenta a celeridade dos atos processuais e eleva a eficiência da gestão pública.

A Emenda Supressiva Nº 01/2019, por sua vez, restringe-se a suprimir o art. 2º da Proposição, uma vez que o artigo mencionado trata de matéria estranha ao Projeto de Lei.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 657/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público na medida em que, ao privilegiar a comunicação eletrônica dos atos processuais, confere maior eficiência e economicidade à tramitação dos processos administrativos tributários.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 657/2019, de autoria do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Sala da Comissão de Administração Pública

Recife, 06 de novembro de 2019

Histórico

[06/11/2019 15:54:27] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2019 17:45:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2019 17:45:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2019 16:04:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.