
Parecer 1235/2019
Texto Completo
PARECER Nº _____
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 657/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO–TRIBUTÁRIO, RELATIVAMENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO- PATe. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 70/2019, de 10 de outubro de 2019, o Projeto de Lei Ordinária Nº 657/2019, de autoria do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Supressiva Nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer.
A Proposição em análise modifica a Lei Nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente ao Processo Administrativo-Tributário Eletrônico - PATe
O Projeto de Lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido a Emenda Supressiva Nº 01/2019, apresentada com o objetivo de retirar o conteúdo do art. 2º da propositura, uma vez que trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora analisada introduz modificações no Processo Administrativo-Tributário Eletrônico. Dentre essas alterações destaca-se:
- A comunicação preferencial por meio eletrônico de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação;
- No processo eletrônico, as intimações e notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico no caso de contribuintes credenciados; e
- A exigência de que todas as comunicações oficiais, relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda, sejam efetuadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
A Mensagem enviada pelo autor da ressalta o objetivo da Proposição, que é conferir maior efetividade, segurança e economicidade na tramitação dos processos administrativos tributários em Pernambuco, privilegiando-se a comunicação eletrônica dos atos processuais.
A comunicação eletrônica reduz os custos da Administração Pública, aumenta a celeridade dos atos processuais e eleva a eficiência da gestão pública.
A Emenda Supressiva Nº 01/2019, por sua vez, restringe-se a suprimir o art. 2º da Proposição, uma vez que o artigo mencionado trata de matéria estranha ao Projeto de Lei.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 657/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público na medida em que, ao privilegiar a comunicação eletrônica dos atos processuais, confere maior eficiência e economicidade à tramitação dos processos administrativos tributários.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 657/2019, de autoria do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala da Comissão de Administração Pública
Recife, 06 de novembro de 2019
Histórico