
Parecer 4802/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1633/2020
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1633/2020, que altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, a fim de instituir medida de transparência pública.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Sujeita-se à análise desta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade o Projeto de Lei Ordinária nº 1633/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em discussão tem por objetivo alterar a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dar outras providências, a fim de instituir medida de transparência pública.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Cuida-se de proposta que visa inserir o art. 2º-A no bojo da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. O novo dispositivo busca aumentar a transparência pública ao obrigar que os atos de polícia administrativa praticados pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) sejam publicados mensalmente para consulta em sítio eletrônico, especialmente quando relativos a construção, manutenção ou funcionamento de barragens e adutoras.
Em um momento em que a internet torna o acesso à informação cada vez mais fácil, a divulgação detalhada dos atos públicos, mais do que uma imposição legal, surge como um imperativo moral. A falta de transparência, quando esta poderia ser efetivada sem grandes dificuldades, constitui-se em afronta a princípios basilares da Administração Pública, em especial o princípio constitucional da publicidade.
Mais importante ainda é a divulgação detalhada dos atos de política perpetrados pelo poder público, como pretendido pelo Projeto em análise. Como esses atos envolvem a restrição de direitos em nome do interesse coletivo, duas coisas são salutares: primeiro, que sejam praticados sem excessos de modo a invadir exageradamente a esfera de proteção jurídica particular; e segundo, que sejam efetivamente praticados, pois sua falta pode significar o aumento de riscos para a população.
É o caso das atividades prestadas pela CPRH, que, sendo uma agência de fiscalização, atua, por definição, principalmente no uso do poder de polícia, inclusive no que se refere às barragens e adutoras. Conclui-se, assim, que a proposição é meio hábil e necessário para que o cidadão, os órgãos de controle e as entidades da sociedade civil possam acompanhar de forma precisa suas atividades.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1633/2020, tendo em vista que a proposição busca garantir o direito social à informação quanto às atividades prestadas pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) e assim poder avaliá-las.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1633/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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