Brasão da Alepe

Parecer 1139/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 607/2019

Autoria: Poder Executivo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE CONVALIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 19/2019, DE 13 DE MARÇO DE 2019, A UTILIZAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019, NA FORMA E PRAZOS QUE ESTABELECE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 607/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.

A Proposição em análise tem por objetivo convalidar a utilização dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2019.

O Projeto de Lei Complementar foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

            A Proposição em análise convalida a utilização dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data das novas concessões, em conformidade com os termos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 19/2019, de 13 de março de 2019.

            A Propositura convalida os seguintes benefícios:

  1. Redução da base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, no período de 1º de janeiro e 4 de abril de 2019.
  2. Isenção do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra Unidade Federativa de ônibus novo, inclusive BRT e carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, destinados à montagem de ônibus novo, no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2019.
  3. Diferimento do recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra Unidade Federativa de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, no período compreendido entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019.

O objetivo do Projeto, nos termos da Mensagem encaminhada pelo autor, é promover adequações na legislação tributária, não realizando a concessão de novos benefícios. Apenas se valida a utilização de benefícios fiscais após 31 de dezembro de 2019, por força do disposto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 19, de 13 de março de 2019.

       A medida, portanto, é necessária e propicia a devida segurança jurídica para as empresas pernambucanas que gozaram dos benefícios fiscais listados.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar N° 607/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a iniciativa proposta adequa a legislação estadual às exigências presentes no Convênio ICMS 19/2019 e assegura a segurança jurídica para as empresas que fizeram jus aos benefícios fiscais ora analisados.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 607/2019 de autoria do Governador do Estado.

 

Sala da Comissão de Administração Pública.

Recife, 23 de outubro de 2019

Histórico

[23/10/2019 16:49:06] ENVIADA P/ SGMD
[23/10/2019 18:39:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2019 18:39:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2019 15:44:24] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.