
Parecer 1231/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Poder Executivo ao
Projeto de Lei Complementar Nº 607/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE CONVALIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 19/2019, DE 13 DE MARÇO DE 2019, A UTILIZAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019, NA FORMA E PRAZOS QUE ESTABELECE. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, APROVAÇÃO DA EMENDA APRESENTADA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa Nº 01/2019, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar No 607/2019.
A Proposição principal convalida a utilização dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2019.
Foi apresentada, pelo Poder Executivo, a Emenda Modificativa Nº 01/2019, que tem o objetivo de acrescentar novo período de convalidação da utilização dos benefícios fiscais, no período de 1º e 31 de outubro de 2019.
A Proposição acessória foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quantos aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição principal, já aprovada neste Colegiado, convalida os seguintes benefícios:
- Redução da base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, no período de 1º de janeiro e 4 de abril de 2019.
- Isenção do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra Unidade Federativa de ônibus novo, inclusive BRT e carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, destinados à montagem de ônibus novo, no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2019.
- Diferimento do recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra Unidade Federativa de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, no período compreendido entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019.
A Emenda Modificativa Nº 01 acrescenta um novo período de convalidação da utilização dos benefícios fiscais, entre os dias 1º e 31 de outubro de 2019, em conformidade com os termos do Convênio ICMS 161/2019.
As alterações introduzidas são relevantes, adequadas com os termos legais e garantem segurança jurídica para a atuação das empresas pernambucanas que gozaram dos benefícios fiscais apresentados.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Modificativa Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Complementar Nº 607/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a iniciativa proposta adequa a legislação estadual às exigências presentes no Convênio ICMS 161/2019 e mantém a segurança jurídica para as empresas que receberam os benefícios fiscais ora analisados.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Modificativa Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Complementar No 607/2019, ambos de autoria do Poder Executivo.
Histórico