
Parecer 1105/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 607/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 607/2019, que convalida, nos termos do Convênio ICMS 19/2019, de 13 de março de 2019, a utilização pelo sujeito passivo de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2019, na forma e prazos que estabelece. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 607/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 62/2019, datada de 30 de setembro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto tem por objetivo convalidar a utilização de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos em 31 de dezembro de 2018, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019, até a efetivação das novas concessões.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende convalidar a utilização dos seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS, nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 19/2019, de 13 de março de 2019:
I - redução da base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, prevista no art. 60-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, no período compreendido entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019;
II – isenção do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF de ônibus novo, inclusive BRT, carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, destinados à montagem de ônibus novo, prevista no inciso III do § 1º do art. 90 do Decreto nº 44.650, de 2017, no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2019; e
III – diferimento do recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, previsto no art. 93-A do Decreto nº 44.650, de 2017, no período compreendido entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa “não constitui concessão de novos benefícios fiscais, mas apenas, por força do disposto na Cláusula Primeira do mencionado Convênio ICMS, valida a utilização de benefícios fiscais após 31 de dezembro de 2018, na forma e condições que estabelece, medida imprescindível a fim de propiciar-se segurança jurídica às empresas pernambucanas submetidas a tal disciplinamento”.
Assim, o projeto em apreço não concede, por si só, benefício de natureza tributária algum que possa ser caracterizado como renúncia de receita, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Afinal, o tratamento fiscal mais benevolente é fruto de normas anteriores. A proposição apenas concede novo período para sua fruição.
Esses novos prazos são autorizados pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 19, de 13 de março de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, nos moldes da alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 24/1975.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 607/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 607/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 23 de outubro de 2019.
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