
Parecer 1192/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 607/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2019, que modifica o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 607/2019 para adequá-lo ao Convênio ICMS 161/2019, de 10 de outubro de 2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Complementar N° 607/2019, enviada pelo Poder Executivo por meio da Mensagem n° 77/2019, datada de 1 de novembro de 2019 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A redação original do Projeto de Lei Complementar nº 607/2019, precedentemente aprovada nesta Comissão, buscou convalidar a utilização de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no período de 1º de janeiro de 2019 até a data das novas concessões, nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 19/2019 de 13 de março de 2019.
O disposto aplicou-se à utilização dos benefícios de:
- Redução da base de cálculo, prevista no art. 60-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, no período compreendido entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019;
- Isenção, prevista no inciso III do § 1º do art. 90 do Decreto nº 44.650, de 2017, no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2019; e
- Diferimento, previsto no art. 93-A do Decreto nº 44.650, de 2017, no período compreendido entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019.
A mudança proposta pela emenda em análise tem o objetivo de acrescentar novo período de convalidação da utilização dos benefícios fiscais, compreendido entre os dias 1º e 31 de outubro de 2019, da seguinte forma:
- Redução da base de cálculo, prevista no art. 60-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019 e 1º e 31 de outubro de 2019;
- Isenção, prevista no inciso III do § 1º do art. 90 do Decreto nº 44.650, de 2017, nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2019 e 1º e 31 de outubro de 2019; e
- Diferimento, previsto no art. 93-A do Decreto nº 44.650, de 2017, nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019 e 1º e 31 de outubro de 2019.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Cabe destacar que a redação original do projeto de lei a ser modificado já havia recebido parecer favorável desta mesma Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a qual concluiu pela “inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária”.
A emenda modificativa em análise não altera o objetivo perseguido originalmente pela proposta. Conforme explicado pela mensagem anexa à emenda, ela procura tão somente:
[...] adequar o referido Projeto de Lei Complementar aos termos do Convênio ICMS 161/2019, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União em 14 de outubro de 2019, para acrescentar novo período de convalidação da utilização dos benefícios fiscais, compreendido entre os dias 1º e 31 de outubro de 2019.
Vê-se, portanto, que a modificação não distorce o conteúdo do projeto já aprovado por esta Comissão, prestando-se tão somente a prorrogar os benefícios que concede nos termos do novo convênio aprovado.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Complementar nº 607/2019, ambos oriundos do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que a Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Complementar nº 607/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovada.
Sala das reuniões, em 06 de novembro de 2019.
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