
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
Texto Completo
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..........................................
XV a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no DETRAN-PE, de
espécie coleção, pertencente à pessoa jurídica, com mais de 30 (trinta) anos
de fabricação e que possua Certificado de Originalidade reconhecido pelo
Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, expedido nos termos de resolução
do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN; (AC)
XVI a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta ou
similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a
agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região
Metropolitana do Recife RMR, observando-se: (AC)
a) a isenção somente se aplica:
1. na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero
quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e
2. ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo; e
b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa
Nacional de Agricultura Familiar PRONAF, demonstrando tal condição mediante
apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF DAP, ou documento
assemelhado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
com as seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..........................................
XV a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no DETRAN-PE, de
espécie coleção, pertencente à pessoa jurídica, com mais de 30 (trinta) anos
de fabricação e que possua Certificado de Originalidade reconhecido pelo
Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, expedido nos termos de resolução
do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN; (AC)
XVI a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta ou
similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a
agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região
Metropolitana do Recife RMR, observando-se: (AC)
a) a isenção somente se aplica:
1. na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero
quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e
2. ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo; e
b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa
Nacional de Agricultura Familiar PRONAF, demonstrando tal condição mediante
apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF DAP, ou documento
assemelhado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Eduardo Henrique Acyoli Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 119/2013
Recife, 09 de outubro de 2013.
Senhor Presidente:
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo que visa alterar a Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores IPVA do Estado de Pernambuco.
A presente proposta de alteração tem por objetivo conceder isenção do imposto
em duas situações:
1. na aquisição de 1 (um) veículo do tipo motocicleta ou similar, com potência
até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, por agricultor familiar, cadastrado no
Programa Nacional de Agricultura Familiar PRONAF, cuja propriedade rural
esteja localizada fora da Região Metropolitana do Recife, relativamente ao
imposto referente ao exercício de aquisição do veículo;
2. na hipótese de pessoa jurídica proprietária de veículo cadastrado no
DETRAN-PE como veículo de espécie coleção, nos termos de resolução do CONTRAN.
A primeira isenção é importante, atuando no caminho da extrafiscalidade do
imposto, já que permite a redução dos custos iniciais do pequeno produtor rural
na aquisição e regularização desse tipo de veículo que, além de sua utilização
natural como meio de transporte, tem sido muito utilizado como instrumento de
trabalho do homem do campo.
Já a isenção dos veículos da espécie coleção, destina-se a contemplar um
pleito antigo do segmento, retirando a tributação daqueles que se prestam mais
a finalidades culturais que à própria atividade de transporte, uma vez que a
esses veículos nem são aplicadas integralmente as regras do Código de Trânsito
Brasileiro.
Relativamente à isenção destinada aos agricultores familiares, a Secretaria da
Fazenda estima uma renúncia de receita anual de cerca de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), considerando, inclusive, um eventual aumento na venda
de motocicletas para os agricultores familiares. Quanto à isenção destinada aos
veículos da espécie coleção, a renúncia fiscal estimada, por ano, é mínima,
da ordem de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Frise-se, por fim, que essa renúncia pode ser considerada na estrutura de
receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Demonstrativo de
Estimativa de Renúncia de Receita para os exercícios de 2013 a 2015,
compreendendo os benefícios fiscais em geral. Ademais, a mencionada renúncia
não irá afetar as metas de resultados fiscais previstas na citada LDO.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 09 de outubro de 2013.
Senhor Presidente:
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo que visa alterar a Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores IPVA do Estado de Pernambuco.
A presente proposta de alteração tem por objetivo conceder isenção do imposto
em duas situações:
1. na aquisição de 1 (um) veículo do tipo motocicleta ou similar, com potência
até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, por agricultor familiar, cadastrado no
Programa Nacional de Agricultura Familiar PRONAF, cuja propriedade rural
esteja localizada fora da Região Metropolitana do Recife, relativamente ao
imposto referente ao exercício de aquisição do veículo;
2. na hipótese de pessoa jurídica proprietária de veículo cadastrado no
DETRAN-PE como veículo de espécie coleção, nos termos de resolução do CONTRAN.
A primeira isenção é importante, atuando no caminho da extrafiscalidade do
imposto, já que permite a redução dos custos iniciais do pequeno produtor rural
na aquisição e regularização desse tipo de veículo que, além de sua utilização
natural como meio de transporte, tem sido muito utilizado como instrumento de
trabalho do homem do campo.
Já a isenção dos veículos da espécie coleção, destina-se a contemplar um
pleito antigo do segmento, retirando a tributação daqueles que se prestam mais
a finalidades culturais que à própria atividade de transporte, uma vez que a
esses veículos nem são aplicadas integralmente as regras do Código de Trânsito
Brasileiro.
Relativamente à isenção destinada aos agricultores familiares, a Secretaria da
Fazenda estima uma renúncia de receita anual de cerca de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), considerando, inclusive, um eventual aumento na venda
de motocicletas para os agricultores familiares. Quanto à isenção destinada aos
veículos da espécie coleção, a renúncia fiscal estimada, por ano, é mínima,
da ordem de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Frise-se, por fim, que essa renúncia pode ser considerada na estrutura de
receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Demonstrativo de
Estimativa de Renúncia de Receita para os exercícios de 2013 a 2015,
compreendendo os benefícios fiscais em geral. Ademais, a mencionada renúncia
não irá afetar as metas de resultados fiscais previstas na citada LDO.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de outubro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/10/2013 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 23/10/2013 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 23/10/2013 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 24/10/2013 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 25/10/2013 | Página D.P.L.: | 4 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/10/2013 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
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