Brasão da Alepe

Texto Completo



Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1643/2013

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado do Estado de Pernambuco

Ementa: Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Pela aprovação.

1. HISTÓRICO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária N° 1643/2013, originado do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem 119/2013, de 09 de outubro de 2013,
assinada pelo Exmo. Governador do Estado Eduardo Henrique Accioly Campos. O
autor solicitou a adoção do regime de urgência na tramitação da matéria, com
base no artigo 21 da Constituição Estadual.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei No 10.849, de 28 de dezembro de
1992 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA do Estado de Pernambuco. A alteração sugerida tem a intenção de conceder
isenção do referido imposto nas situações a seguir relacionadas:

- na aquisição de 1 (um) veículo do tipo motocicleta ou similar, com potência
até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, por agricultor familiar, cadastrado no
Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, cuja propriedade rural
esteja localizada fora da Região Metropolitana do Recife, relativamente ao
imposto referente ao exercício de aquisição do veículo;

- na hipótese de pessoa jurídica proprietária de veículo cadastrado no
DETRAN-PE como veículo de espécie “coleção”, nos termos de resolução do CONTRAN.

Na justificativa apresentada o autor argumenta que:
A primeira isenção é importante, atuando no caminho da extrafiscalidade do
imposto, já que permite a redução dos custos iniciais do pequeno produtor rural
na aquisição e regularização desse tipo de veículo que, além de sua utilização
natural como meio de transporte, tem sido muito utilizado como instrumento de
trabalho do homem do campo.

Já a isenção dos veículos da espécie “coleção”, destina-se a contemplar um
pleito antigo do segmento, retirando a tributação daqueles que se prestam mais
a finalidades culturais que à própria atividade de transporte, uma vez que a
esses veículos nem são aplicadas integralmente as regras do Código de Trânsito
Brasileiro.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe a este órgão técnico apreciar o exame do projeto de lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentários e tributários, fundamentado no que dispõe os
artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação.

A proposta tal como é apresentada incorre na categoria de renúncia de receita
cujas regras básicas para concessão desse benefício tributário estão
explicitadas no artigo 14, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Uma dessas regras tidas como aceitáveis é a de que a renúncia foi considerada
quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias que norteia a Lei
Orçamentária do exercício fiscal correspondente.

Conforme afirmação em trecho do texto da justificativa ao projeto, no que diz
respeito à isenção destinada aos agricultores familiares, a Secretaria da
Fazenda estima uma renúncia de receita anual de cerca de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), considerando, inclusive, um eventual aumento na venda
de motocicletas para os agricultores familiares.

Quanto à isenção destinada aos veículos da espécie “coleção”, a renúncia fiscal
estimada, por ano, é mínima, da ordem de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil
reais).Frise-se, por fim, que essa renúncia pode ser considerada na estrutura
de receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Demonstrativo de
Estimativa de Renúncia de Receita para os exercícios de 2013 a 2015,
compreendendo os benefícios fiscais em geral. Ademais, a mencionada renúncia
não irá afetar as metas de resultados fiscais previstas na citada LDO.

No intuito de aperfeiçoar a matéria a Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça considerou necessário apresentar uma Emenda Modificativa alterando o
teor do art. 5º deste Projeto de Lei Ordinária Nº 1643/2013.

Dessa maneira, considerando satisfeitas as exigências contidas na legislação
pertinente, declaro-me favorável a aprovação do Projeto de Lei Ordinária N°
1643/2013, originado do Poder Executivo, juntamente com a alteração proposta
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, decide este colegiado pela aprovação do Projeto
de Lei Ordinária N° 1643/2013, de autoria do Governador do Estado juntamente
com a Emenda Modificativa apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das reuniões, em 23 de outubro de 2013.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Gustavo Negromonte.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Leonardo Dias, Maviael Cavalcanti, Raquel Lyra, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Gustavo Negromonte
José Humberto Cavalcanti
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Terezinha Nunes
Autor: Gustavo Negromonte

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 23 de outubro de 2013.

Gustavo Negromonte
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2013 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.