
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1643/2013
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado do Estado de Pernambuco
Ementa: Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA. Pela aprovação.
1. HISTÓRICO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária N° 1643/2013, originado do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem 119/2013, de 09 de outubro de 2013,
assinada pelo Exmo. Governador do Estado Eduardo Henrique Accioly Campos. O
autor solicitou a adoção do regime de urgência na tramitação da matéria, com
base no artigo 21 da Constituição Estadual.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei No 10.849, de 28 de dezembro de
1992 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA do Estado de Pernambuco. A alteração sugerida tem a intenção de conceder
isenção do referido imposto nas situações a seguir relacionadas:
- na aquisição de 1 (um) veículo do tipo motocicleta ou similar, com potência
até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, por agricultor familiar, cadastrado no
Programa Nacional de Agricultura Familiar PRONAF, cuja propriedade rural
esteja localizada fora da Região Metropolitana do Recife, relativamente ao
imposto referente ao exercício de aquisição do veículo;
- na hipótese de pessoa jurídica proprietária de veículo cadastrado no
DETRAN-PE como veículo de espécie coleção, nos termos de resolução do CONTRAN.
Na justificativa apresentada o autor argumenta que:
A primeira isenção é importante, atuando no caminho da extrafiscalidade do
imposto, já que permite a redução dos custos iniciais do pequeno produtor rural
na aquisição e regularização desse tipo de veículo que, além de sua utilização
natural como meio de transporte, tem sido muito utilizado como instrumento de
trabalho do homem do campo.
Já a isenção dos veículos da espécie coleção, destina-se a contemplar um
pleito antigo do segmento, retirando a tributação daqueles que se prestam mais
a finalidades culturais que à própria atividade de transporte, uma vez que a
esses veículos nem são aplicadas integralmente as regras do Código de Trânsito
Brasileiro.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe a este órgão técnico apreciar o exame do projeto de lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentários e tributários, fundamentado no que dispõe os
artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação.
A proposta tal como é apresentada incorre na categoria de renúncia de receita
cujas regras básicas para concessão desse benefício tributário estão
explicitadas no artigo 14, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Uma dessas regras tidas como aceitáveis é a de que a renúncia foi considerada
quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias que norteia a Lei
Orçamentária do exercício fiscal correspondente.
Conforme afirmação em trecho do texto da justificativa ao projeto, no que diz
respeito à isenção destinada aos agricultores familiares, a Secretaria da
Fazenda estima uma renúncia de receita anual de cerca de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), considerando, inclusive, um eventual aumento na venda
de motocicletas para os agricultores familiares.
Quanto à isenção destinada aos veículos da espécie coleção, a renúncia fiscal
estimada, por ano, é mínima, da ordem de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil
reais).Frise-se, por fim, que essa renúncia pode ser considerada na estrutura
de receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Demonstrativo de
Estimativa de Renúncia de Receita para os exercícios de 2013 a 2015,
compreendendo os benefícios fiscais em geral. Ademais, a mencionada renúncia
não irá afetar as metas de resultados fiscais previstas na citada LDO.
No intuito de aperfeiçoar a matéria a Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça considerou necessário apresentar uma Emenda Modificativa alterando o
teor do art. 5º deste Projeto de Lei Ordinária Nº 1643/2013.
Dessa maneira, considerando satisfeitas as exigências contidas na legislação
pertinente, declaro-me favorável a aprovação do Projeto de Lei Ordinária N°
1643/2013, originado do Poder Executivo, juntamente com a alteração proposta
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, decide este colegiado pela aprovação do Projeto
de Lei Ordinária N° 1643/2013, de autoria do Governador do Estado juntamente
com a Emenda Modificativa apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das reuniões, em 23 de outubro de 2013.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Gustavo Negromonte.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Leonardo Dias, Maviael Cavalcanti, Raquel Lyra, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Gustavo Negromonte José Humberto Cavalcanti Júlio Cavalcanti Mary Gouveia Maviael Cavalcanti | Raquel Lyra Rodrigo Novaes Sebastião Rufino Terezinha Nunes |
Autor: Gustavo Negromonte
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 23 de outubro de 2013.
Gustavo Negromonte
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/10/2013 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.