
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1643/2013
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 10.849, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1643/2013, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 119 de 09
de outubro de 2013, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2013, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Governo do Estado possa alterar a
Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores IPVA do Estado de Pernambuco;
2.2- È importante destacar, que a presente proposta de alteração tem por
objetivo conceder isenção do imposto em duas situações, constante da alteração
do art. 5º da presente Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de
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XV a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no
DETRAN-PE, de espécie coleção, pertencente à pessoa jurídica, com mais de 30
(trinta) anos de fabricação e que possua Certificado de Originalidade
reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, expedido nos
termos de resolução do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN; (AC)
XVI a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo
motocicleta ou similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas,
pertencente a agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada
fora da Região
Metropolitana do Recife RMR, observando-se: (AC)
a) a isenção somente se aplica:
1. na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde
que zero
quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e
2. ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo; e
b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no
Programa Nacional de Agricultura Familiar PRONAF, demonstrando tal condição
mediante apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF AP, ou
documento assemelhado.;
2.3-Para efeito da presente Lei, à isenção consiste basicamente com sua
destinação aos agricultores e familiares, a Secretaria da Fazenda estima uma
renúncia de receita anual de cerca de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais),
considerando, inclusive, um eventual aumento na venda de motocicletas para os
agricultores familiares. Quanto à isenção destinada aos veículos da espécie
coleção, a renúncia fiscal estimada, por ano, é mínima, da ordem de apenas R$
4.000,00 (quatro mil reais);
.2.4-Registra-se, que a referida renúncia pode ser considerada na estrutura
de
receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Demonstrativo de
Estimativa de Renúncia de Receita para os exercícios de 2013 a 2015,
compreendendo os benefícios fiscais em geral. Ademais, a mencionada renúncia
não irá afetar as metas de resultados fiscais previstas na citada LDO;
2.5-A Emenda Modificativa nº 01/2013, apresentada pela Primeira Comissão com a
finalidade de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei Original .
Art. 1 º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2013 passa a
vigorar com a seguinte redação
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
................................................
XV a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no
DETRAN-PE, de espécie coleção, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e
que possua Certificado de Originalidade reconhecido pelo Departamento Nacional
de Trânsito DENATRAN, expedido nos termos de resolução do Conselho Nacional
de Trânsito CONTRAN; (AC)
XVI a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta
ou similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a
agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região
Metropolitana do Recife RMR, observando-se: (AC)
a) a isenção somente se aplica:
1. na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero
quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e
2. ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo; e
b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa
Nacional de Agricultura Familiar PRONAF, demonstrando tal condição mediante
apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF DAP, ou documento
assemelhado.
2.6-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, com as
alterações propostas pela Emenda Modificativa nº 01/2013, uma vez que evidencia
o interesse público com a instituição de normas legais que irão permitir que
o Governo do Estado possa alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA ,
com a finalidade de contemplar o pequeno produtor rural e sua família, com a
isenção sobre o imposto na aquisição e regularização de veículos, uma vez que
esses veículos, têm sido utilizado como instrumento de trabalho do homem do
campo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1643/2013 de autoria do Poder Executivo, juntamente com a Emenda
Modificativa nº 01/2013, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Eduardo Porto, Maviael Cavalcanti, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes Sebastião Rufino |
Suplentes | André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho Gustavo Negromonte | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Tony Gel |
Autor: Sebastião Rufino
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 23 de outubro de 2013.
Sebastião Rufino
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/10/2013 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.