Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1643/2013
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 10.849, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1643/2013, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 119 de 09
de outubro de 2013, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2013, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Governo do Estado possa alterar a
Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do Estado de Pernambuco;

2.2- È importante destacar, que a presente proposta de alteração tem por
objetivo conceder isenção do imposto em duas situações, constante da alteração
do art. 5º da presente Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de
.................................................

................................................................................
................................

XV – a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no
DETRAN-PE, de espécie “coleção”, pertencente à pessoa jurídica, com mais de 30
(trinta) anos de fabricação e que possua Certificado de Originalidade
reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, expedido nos
termos de resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (AC)


XVI – a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo
motocicleta ou similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas,
pertencente a agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada
fora da Região
Metropolitana do Recife – RMR, observando-se: (AC)

a) a isenção somente se aplica:

1. na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde
que zero
quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e

2. ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo; e

b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no
Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, demonstrando tal condição
mediante apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF – AP, ou
documento assemelhado.”;

2.3-Para efeito da presente Lei, à isenção consiste basicamente com sua
destinação aos agricultores e familiares, a Secretaria da Fazenda estima uma
renúncia de receita anual de cerca de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais),
considerando, inclusive, um eventual aumento na venda de motocicletas para os
agricultores familiares. Quanto à isenção destinada aos veículos da espécie
“coleção”, a renúncia fiscal estimada, por ano, é mínima, da ordem de apenas R$
4.000,00 (quatro mil reais);

.2.4-Registra-se, que a referida renúncia pode ser considerada na estrutura
de
receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Demonstrativo de
Estimativa de Renúncia de Receita para os exercícios de 2013 a 2015,
compreendendo os benefícios fiscais em geral. Ademais, a mencionada renúncia
não irá afetar as metas de resultados fiscais previstas na citada LDO;

2.5-A Emenda Modificativa nº 01/2013, apresentada pela Primeira Comissão com a
finalidade de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei Original .

Art. 1 º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2013 passa a
vigorar com a seguinte redação

“Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa
a vigorar com as seguintes modificações”:

“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

................................................................................
................................................


XV – a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no
DETRAN-PE, de espécie “coleção”, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e
que possua Certificado de Originalidade reconhecido pelo Departamento Nacional
de Trânsito – DENATRAN, expedido nos termos de resolução do Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN; (AC)

XVI – a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta
ou similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a
agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região
Metropolitana do Recife – RMR, observando-se: (AC)

a) a isenção somente se aplica:

1. na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero
quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e

2. ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo; e

b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa
Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, demonstrando tal condição mediante
apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, ou documento
assemelhado.”

2.6-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, com as
alterações propostas pela Emenda Modificativa nº 01/2013, uma vez que evidencia
o interesse público com a instituição de normas legais que irão permitir que
o Governo do Estado possa alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA ,
com a finalidade de contemplar o pequeno produtor rural e sua família, com a
isenção sobre o imposto na aquisição e regularização de veículos, uma vez que
esses veículos, têm sido utilizado como instrumento de trabalho do homem do
campo.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1643/2013 de autoria do Poder Executivo, juntamente com a Emenda
Modificativa nº 01/2013, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.


Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Eduardo Porto, Maviael Cavalcanti, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Eduardo Porto
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Suplentes
André Campos
Betinho Gomes
Botafogo Filho
Gustavo Negromonte
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Tony Gel
Autor: Sebastião Rufino

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 23 de outubro de 2013.

Sebastião Rufino
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2013 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.