
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2013, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..................
XV a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no DETRAN-PE, de
espécie coleção, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e que possua
Certificado de Originalidade reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito
DENATRAN, expedido nos termos de resolução do Conselho Nacional de Trânsito
CONTRAN; (AC)
XVI a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta ou
similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a
agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região
Metropolitana do Recife RMR, observando-se: (AC)
a) a isenção somente se aplica:
1. Na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero
quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e
2. Ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo.
b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa
Nacional de Agricultura Familiar PRONAF, demonstrando tal condição mediante
apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF DAP, ou documento
assemelhado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Ossésio Silva, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..................
XV a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no DETRAN-PE, de
espécie coleção, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e que possua
Certificado de Originalidade reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito
DENATRAN, expedido nos termos de resolução do Conselho Nacional de Trânsito
CONTRAN; (AC)
XVI a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta ou
similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a
agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região
Metropolitana do Recife RMR, observando-se: (AC)
a) a isenção somente se aplica:
1. Na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero
quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e
2. Ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo.
b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa
Nacional de Agricultura Familiar PRONAF, demonstrando tal condição mediante
apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF DAP, ou documento
assemelhado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Ossésio Silva, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Eduardo Porto | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Adalto Santos
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 24 de outubro de 2013.
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/10/2013 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/10/2013 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/10/2013 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.