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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2013
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992,
QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO,
CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA
DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1643/2013, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA.
A presente proposta de alteração tem por objetivo conceder isenção do imposto
em duas situações, consoante justificativa explicitada na Mensagem
Governamental nº 119/2013, de 09 de outubro de 2013:
1. na aquisição de 1 (um) veículo do tipo motocicleta ou similar, com potência
até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, por agricultor familiar, cadastrado no
Programa Nacional de Agricultura Familiar PRONAF, cuja propriedade rural
esteja localizada fora da Região Metropolitana do Recife, relativamente ao
imposto referente ao exercício de aquisição do veículo;
2. na hipótese de pessoa jurídica proprietária de veículo cadastrado no
DETRAN-PE como veículo de espécie coleção, nos termos de resolução do CONTRAN.
A primeira isenção é importante, atuando no caminho da extrafiscalidade do
imposto, já que permite a redução dos custos iniciais do pequeno produtor rural
na aquisição e regularização desse tipo de veículo que, além de sua utilização
natural como meio de transporte, tem sido muito utilizado como instrumento de
trabalho do homem do campo.
Já a isenção dos veículos da espécie coleção, destina-se a contemplar um
pleito antigo do segmento, retirando a tributação daqueles que se prestam mais
a finalidades culturais que à própria atividade de transporte, uma vez que a
esses veículos nem são aplicadas integralmente as regras do Código de Trânsito
Brasileiro.
Relativamente à isenção destinada aos agricultores familiares, a Secretaria da
Fazenda estima uma renúncia de receita anual de cerca de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), considerando, inclusive, um eventual aumento na venda
de motocicletas para os agricultores familiares. Quanto à isenção destinada aos
veículos da espécie coleção, a renúncia fiscal estimada, por ano, é mínima,
da ordem de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Frise-se, por fim, que essa renúncia pode ser considerada na estrutura de
receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Demonstrativo de
Estimativa de Renúncia de Receita para os exercícios de 2013 a 2015,
compreendendo os benefícios fiscais em geral. Ademais, a mencionada renúncia
não irá afetar as metas de resultados fiscais previstas na citada LDO.
A tramitação observa o regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Todavia, faz-se mister proceder alterações no projeto em análise. Assim, tem-se
a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2013, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1643/2013
Ementa: Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2013.
Art. 1 º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2013 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..................
XV a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no DETRAN-PE, de
espécie coleção, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e que possua
Certificado de Originalidade reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito
DENATRAN, expedido nos termos de resolução do Conselho Nacional de Trânsito
CONTRAN; (AC)
XVI a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta ou
similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a
agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região
Metropolitana do Recife RMR, observando-se: (AC)
a) a isenção somente se aplica:
1. na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero
quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e
2. ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo; e
b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa
Nacional de Agricultura Familiar PRONAF, demonstrando tal condição mediante
apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF DAP, ou documento
assemelhado.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1643/2013, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda
Modificativa proposta.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2013, de autoria do
Governador do Estado, com a Emenda Modificativa proposta.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de outubro de 2013.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/10/2013 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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