
Parecer 764/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 469/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 469/2019, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar ao Município de Sertânia, com encargo, os imóveis que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 469/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 49/2019, datada de 19 de agosto de 2019, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar ao Município de Sertânia os imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Agamenon Magalhães, nº 619 e nº 621, Centro, Município de Sertânia, no Estado de Pernambuco.
A doação terá como encargo o funcionamento de órgãos públicos municipais. Destaca-se que o encargo mencionado deverá ser cumprido no prazo de 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob pena de reversão da propriedade dos imóveis para o Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Conforme elucida o autor do projeto, a proposta visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar 02 (dois) imóveis ao Município de Sertânia. Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:
“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;”
(grifo nosso)
A transferência patrimonial em questão pode ser equiparada a uma espécie de alienação a título gratuito, por isso a necessidade de autorização legislativa.
Ressalta-se que a referida doação será formalizada mediante escritura pública devidamente lavrada, na qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
O projeto em tela ainda cita que, mesmo na hipótese de inexistência de título de propriedade, o Estado poderá ceder, sob condição, os direitos possessórios dos imóveis, conferindo ao município beneficiário o direito de reivindicar em juízo a propriedade.
Cabe destacar que, na proposta, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 469/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 469/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de setembro de 2019.
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