Brasão da Alepe

Parecer 764/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 469/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 469/2019, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar ao Município de Sertânia, com encargo, os imóveis que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 469/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 49/2019, datada de 19 de agosto de 2019, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A propositura pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar ao Município de Sertânia os imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Agamenon Magalhães, nº 619 e nº 621, Centro, Município de Sertânia, no Estado de Pernambuco.

A doação terá como encargo o funcionamento de órgãos públicos municipais. Destaca-se que o encargo mencionado deverá ser cumprido no prazo de 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob pena de reversão da propriedade dos imóveis para o Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Conforme elucida o autor do projeto, a proposta visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar 02 (dois) imóveis ao Município de Sertânia. Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:

“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;”

(grifo nosso)

A transferência patrimonial em questão pode ser equiparada a uma espécie de alienação a título gratuito, por isso a necessidade de autorização legislativa.

Ressalta-se que a referida doação será formalizada mediante escritura pública devidamente lavrada, na qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

O projeto em tela ainda cita que, mesmo na hipótese de inexistência de título de propriedade, o Estado poderá ceder, sob condição, os direitos possessórios dos imóveis, conferindo ao município beneficiário o direito de reivindicar em juízo a propriedade.

Cabe destacar que, na proposta, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 469/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 469/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de setembro de 2019.

Histórico

[11/09/2019 18:05:02] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2019 18:44:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2019 18:44:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/09/2019 16:38:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.