
Parecer 731/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 469/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, AO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA OS IMÓVEIS INTEGRANTES DE SEU PATRIMÔNIO, SITUADOS NA AVENIDA AGAMENON MAGALHÃES, Nº 619 E Nº 621, CENTRO, MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, NESTE ESTADO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 469/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Sertânia os imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Agamenon Magalhães, nº 619 e nº 621, Centro, Município de Sertânia, neste Estado.
Conforme justificativa apresentada a doação do referido imóvel tem como objetivo viabilizar a implantação e funcionamento de órgãos públicos municipais naquela localidade.
O projeto tramita em regime ordinário.
- Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a receber doação com encargos, senão, vejamos:
Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
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IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
No caso presente, entendo que as condições impostas são juridicamente possíveis, lícitas e atendem a relevante interesse público.
Foram atendidos os requisitos legais necessários à obtenção da autorização legislativa pleiteada, razão pela qual inexistem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal à aprovação do projeto de lei ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 469/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 469/2018, de autoria do Governador do Estado.
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