
Parecer 1835/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 441/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a indicar nas faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Além da legislação federal, o consumidor pernambucano se beneficia de uma série de normas previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019). A Proposição visa instituir mais uma regra nesse instrumento legislativo.
O novo dispositivo impõe que o fornecedor de produtos ou serviços será obrigado a disponibilizar, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, além de seu endereço completo e telefone, as faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto.
Tal prática, que já é feita por muitas instituições, será agora imposta por meio do ordenamento jurídico, com a consequente punição de quem não a cumprir com sanções administrativas. Dessa forma, ainda que seja do total interesse do credor o recebimento da dívida, este será obrigado a cobrá-la não apenas pelo meio que entender conveniente, mas também pelos boletos ordinários de cobrança. Cria-se assim um meio obrigatório de exigência da dívida do consumidor pernambucano.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 441/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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