Brasão da Alepe

Parecer 1835/2019

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 441/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a indicar nas faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Além da legislação federal, o consumidor pernambucano se beneficia de uma série de normas previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019). A Proposição visa instituir mais uma regra nesse instrumento legislativo.

 

O novo dispositivo impõe que o fornecedor de produtos ou serviços será obrigado a disponibilizar, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, além de seu endereço completo e telefone, as faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto.

 

Tal prática, que já é feita por muitas instituições, será agora imposta por meio do ordenamento jurídico, com a consequente punição de quem não a cumprir com sanções administrativas. Dessa forma, ainda que seja do total interesse do credor o recebimento da dívida, este será obrigado a cobrá-la não apenas pelo meio que entender conveniente, mas também pelos boletos ordinários de cobrança. Cria-se assim um meio obrigatório de exigência da dívida do consumidor pernambucano.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

 

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 441/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[04/02/2020 15:21:08] PUBLICADO
[11/12/2019 16:58:45] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2019 18:35:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2019 18:35:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/12/2019 13:34:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/12/2019 13:35:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.