
Parecer 1936/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 441/2019
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE OBRIGAR O FORNECEDOR A INDICAR NAS FATURAS OU BOLETOS MENSAIS DE COBRANÇA SE O CONSUMIDOR POSSUI DÉBITOS EM ABERTO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 441/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a indicar nas faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto.
A Proposição foi aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Há determinadas situações em que é permitido ao Poder Público tomar devidas precauções e cuidados, tolhendo atividades particulares em nome do interesse geral. São casos em que as ações de uma ou mais pessoas possuem o potencial de repercutir de modo considerável no campo de direitos dos demais indivíduos. Por tal razão, é conveniente que o Estado utilize de suas prerrogativas para regulamentar determinados assuntos, regulamentando-os com o objetivo de adequá-los em favor do interesse público.
No âmbito do direito do consumidor, há uma série de normas que visam proteger os clientes de abusos feitos por parte dos comerciantes. O Projeto em análise impõe que o fornecedor de serviços contínuos deverá indicar nas faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto. Ocorre que, muitas vezes, o consumidor deixa de efetuar o adimplemento por descuido, dispondo-se a quitar sua dívida se for devidamente informado dela.
Trata-se então de mais uma medida que visa proteger o consumidor pernambucano de riscos inerentes aos contratos privados. Dessa forma, aumenta-se a esfera de obrigações do fornecedor por meio da imposição legal e da coercibilidade de sanções pecuniárias, uma vez que ausência dessa indicação poderá acarretar multas em desfavor dos comerciantes.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 441/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove o compromisso pela proteção dos consumidores.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 441/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico