Brasão da Alepe

Parecer 1534/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 441/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 441/2019 que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a indicar nas faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 441/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O projeto de lei, em tela, muda o art. 28, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

Inicialmente, a proposição almeja modificar integralmente o § 3º, do art. 28, da Lei nº 16.559/2019, a fim de obrigar o fornecedor a indicar, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, se o consumidor possui débitos em aberto. 

Além disso, acrescenta § 4º ao art. 28 da Lei nº 16.559/2019, com o intuito de sujeitar o infrator, em caso de descumprimento, à penalidade de multa prevista no art. 180, da respectiva lei, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 441/2019, o autor explica o objetivo da propositura, de acordo com a citação logo abaixo:

“A presente Lei visa harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com as necessidades do desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a preservar os princípios em que se funda a ordem econômica, levando-se em conta a boa fé e o equilíbrio entre consumidores e fornecedores.”

Cumpre realçar que na proposta, em debate, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.  O projeto trata, apenas, da publicidade de informações acerca das dívidas dos consumidores, que devem constar nos respectivos boletos/faturas.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Logo, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 441/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 441/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 04 de dezembro de 2019.

Histórico

[04/12/2019 12:37:28] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 17:48:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 17:49:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2019 13:01:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.