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Parecer 1574/2019

Texto Completo

PARECER Nº         AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 441/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 441/2019 que altera a Lei nº 16.559, d 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a indicar nas faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto. Pela aprovação.

 

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 441/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A proposição, em debate, modifica o art. 28, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

A propositura almeja modificar a lei supracitada da seguinte maneira:

  • Altera integralmente o § 3º, do art. 28, da Lei nº 16.559/2019, com a finalidade obrigar o fornecedor a indicar nas faturas ou boletos mensais de cobrança se o consumidor possui débitos em aberto;  
  • Acrescenta § 4º ao art. 28 da Lei nº 16.559/2019, com o propósito de sujeitar o infrator, em caso de descumprimento, à penalidade de multa prevista no art. 180, da respectiva lei, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a propositura, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 441/2019, o autor motiva a proposta, nos seguintes termos:

 

“A presente Lei visa harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com as necessidades do desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a preservar os princípios em que se funda a ordem econômica, levando-se em conta a boa fé e o equilíbrio entre

consumidores e fornecedores.”

 

Cumpre dizer que o projeto de lei, em discussão, tem por intuito aumentar a transparência sobre as dívidas existentes entre fornecedores e consumidores. Também tem o objetivo de beneficiar os consumidores, tendo em vista que alguns deixam de pagar boletos/faturas por mero descuido. Nesse contexto, não se vislumbra impacto econômico, considerando que a propositura trata, apenas, de informações a respeito das dívidas dos consumidores, que devem ser publicadas nos respectivos boletos/faturas.

Sendo assim, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de lei apresentado.

Logo, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 441/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 441/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/12/2019 16:35:27] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 19:03:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 19:03:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/12/2019 17:26:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.