Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 440/2019

Altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de criar exigência de acessibilidade em caixas eletrônicos para cadeirantes.

Texto Completo

      Art. 1º A Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14. Atendida a legislação federal e as nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, são assegurados aos cadeirantes e às pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção: (NR)

I - alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento; e, (AC)

II – ao menos um caixa eletrônico acessível, por agência." (AC)

      Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Autor: Simone Santana

Justificativa

     Muito embora diversas conquistas tenham sido obtidas nos últimos anos para as pessoas com deficiência, ainda há muito a ser realizado. Em especial no que tange aos cadeirantes, são notórios os problemas que possuem em seus afazeres diários tendo em vista a dificuldade de locomoção devido à falta de acessibilidade nas vias públicas, meios de transporte e estabelecimentos empresariais.

     No presente projeto de lei buscamos mitigar essas dificuldades propondo a instalação obrigatória de caixas eletrônicos acessíveis em agências bancárias, tendo em vista que esse é local de frequente necessidade de uso por cadeirantes.

     Frise-se que o projeto está em consonância com a legislação federal, em especial a Lei Federal nº Lei n. 10.098/00, Decreto Federal nº 5.296/2004 e com a Norma ABNT NBR nº 15.250/05.

     Frise-se ainda que não há qualquer controvérsia acerca da constitucionalidade do projeto, tendo em vista a previsão de competência concorrente estadual para proteção a pessoas com deficiência (art. 24, XIV da CF/88). Ademais, a iniciativa parlamentar é admitida no caso tendo em vista que o próprio projeto em alteração (Lei Estadual nº 16.153/2017) foi oriundo de autoria do então Deputado Ricardo Costa.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa Legislativa.

Histórico

[06/07/2022 14:23:29] EMITIR PARECER
[07/08/2019 08:58:00] ASSINADO
[12/08/2019 13:53:02] ENVIADO P/ SGMD
[12/08/2019 13:54:55] RETORNADO PARA O AUTOR
[12/08/2019 14:00:13] ENVIADO P/ SGMD
[12/08/2019 19:03:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/08/2019 19:20:37] DESPACHADO
[12/08/2019 19:20:50] EMITIR PARECER
[12/08/2019 19:21:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/08/2019 18:24:36] PUBLICADO
[27/09/2022 14:23:58] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 14:24:41] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 14:25:37] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 14:25:47] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:52:53] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/08/2019 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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