
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 440/2019
Altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de criar exigência de acessibilidade em caixas eletrônicos para cadeirantes.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. Atendida a legislação federal e as nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, são assegurados aos cadeirantes e às pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção: (NR)
I - alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento; e, (AC)
II – ao menos um caixa eletrônico acessível, por agência." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
Muito embora diversas conquistas tenham sido obtidas nos últimos anos para as pessoas com deficiência, ainda há muito a ser realizado. Em especial no que tange aos cadeirantes, são notórios os problemas que possuem em seus afazeres diários tendo em vista a dificuldade de locomoção devido à falta de acessibilidade nas vias públicas, meios de transporte e estabelecimentos empresariais.
No presente projeto de lei buscamos mitigar essas dificuldades propondo a instalação obrigatória de caixas eletrônicos acessíveis em agências bancárias, tendo em vista que esse é local de frequente necessidade de uso por cadeirantes.
Frise-se que o projeto está em consonância com a legislação federal, em especial a Lei Federal nº Lei n. 10.098/00, Decreto Federal nº 5.296/2004 e com a Norma ABNT NBR nº 15.250/05.
Frise-se ainda que não há qualquer controvérsia acerca da constitucionalidade do projeto, tendo em vista a previsão de competência concorrente estadual para proteção a pessoas com deficiência (art. 24, XIV da CF/88). Ademais, a iniciativa parlamentar é admitida no caso tendo em vista que o próprio projeto em alteração (Lei Estadual nº 16.153/2017) foi oriundo de autoria do então Deputado Ricardo Costa.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/08/2019 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1058/2019 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 1077/2019 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 810/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 867/2019 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 1220/2019 | Redação Final |