
Parecer 1058/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 440/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao projeto de lei ordinária nº 440/2019 que altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários financeiros no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de criar exigência de acessibilidade em caixa eletrônicos para cadeirantes. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 440/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
A propositura, em discussão, altera o art. 14, da Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017.
A proposição pretende modificar a lei acima citada da seguinte maneira:
- Promove nova redação ao art. 14, no sentido de acrescentar no texto do referido artigo, que a norma estadual respeita a legislação federal, bem como as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira d Normas Técnicas – ABNT;
- Acresce o inciso I, ao art. 14, com o intuito de assegurar aos cadeirantes e às pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção, alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento;
- Acresce o inciso II, ao art. 14, a fim de estabelecer o mínimo de um caixa eletrônico acessível, por agência.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a propositura, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 440/2019, o autor motiva a proposta, nos seguintes termos:
“Muito embora diversas conquistas tenham sido obtidas nos últimos anos para as pessoas com deficiência, ainda há muito a ser realizado. Em especial no que tange aos cadeirantes, são notórios os problemas que possuem em seus afazeres diários tendo em vista a dificuldade de locomoção devido à falta de acessibilidade nas vias públicas, meios de transporte e estabelecimentos empresariais.
No presente projeto de lei buscamos mitigar essas dificuldades propondo a instalação obrigatória de caixas eletrônicos acessíveis em agências bancárias, tendo em vista que esse é local de frequente necessidade de uso por cadeirantes.”
Dessa maneira, o projeto de lei, em análise, tem por finalidade melhorar a acessibilidade para cadeirantes e demais pessoas com dificuldades de locomoção, por meio da instituição de obrigatoriedade para agências bancárias, no âmbito de Pernambuco, disporem de caixas eletrônicos acessíveis.
De acordo com o artigo 170 da Constituição federal, a ordem econômica, ao mesmo tempo em que se funda na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, entre outros princípios, a defesa do consumidor e a redução das desigualdades sociais.
Desse modo, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de lei apresentado.
Logo, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 440/2019, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o projeto de lei ordinária nº 440/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
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