
Parecer 867/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 440/2019
Autoria: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.153, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DE RICARDO COSTA, A FIM DE CRIAR A EXIGÊNCIA DE ACESSIBILIDADE EM CAIXAS ELETRÔNICOS PARA CADEIRANTES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 440/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
O Projeto de Lei altera a Lei Nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, a fim de criar a exigência de acessibilidade em caixas eletrônicos para cadeirantes.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise dita que os estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco devem disponibilizar ao menos um caixa eletrônico, por agência, acessível aos cadeirantes e às pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção.
Os ambientes devem ser configurados de modo a promover a independência e a autonomia a todos os indivíduos. Os equipamentos e edificações devem ser planejados e construídos considerando a diversidade de usuários que utilizarão o bem, de modo que não haja restrição de acesso a nenhum público.
O acesso universal é crucial para o processo de inclusão social. É dever das organizações, portanto, promover a acessibilidade dos seus empreendimentos, por meio de um conjunto de ações que garantam a segurança e a autonomia do acesso, visando a livre circulação de todas as pessoas, inclusive aquelas com dificuldade de locomoção.
Diante do exposto, nota-se a relevância da proposição, uma vez que os cadeirantes usufruem cotidianamente dos serviços bancários e muitas vezes se deparam com caixas eletrônicos que não permitem o seu acesso. A exigência de acessibilidade em caixas eletrônicos para cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção é, assim, uma importante medida para promover a acessibilidade e a autonomia desse público.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 440/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a exigência de pelo menos um caixa eletrônico, por agência, acessível aos cadeirantes e às pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção contribuir para garantir o acesso deste público a serviços financeiros e promove a inclusão social por meio da acessibilidade.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 440/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico