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Parecer 810/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 440/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO SIMONE SANTANA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.153, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA, A FIM DE CRIAR EXIGÊNCIA DE ACESSIBILIDADE EM CAIXAS ELETRÔNICOS PARA CADEIRANTES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, V e XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 440/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, com a finalidade de criar exigência de acessibilidade em caixas eletrônicos para cadeirantes.

Segundo afirma a autora, o objetivo da proposição é mitigar dificuldades das pessoas com deficiência no acesso a serviços bancários propondo a instalação obrigatória de caixas eletrônicos acessíveis nas agências, tendo em vista que esse é local de frequente necessidade de uso por cadeirantes da proposição.

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

A proposição tem o objetivo de aumentar a acessibilidade a serviços bancários dirigidos a pessoas com deficiência, especialmente cadeirantes, por meio da obrigatória instalação de ao menos um caixa eletrônico adaptado por agência.

De acordo com a distribuição constitucional de competências, verifica-se que não há dúvidas que a matéria em análise se insere naquela atinente aos Estados-membros, seja para legislar sobre consumo, seja acerca de proteção para pessoas com deficiência:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V - produção e consumo; (...)

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

O STF já assentou por diversas vezes a possibilidade de entes subnacionais legislarem acerca de matéria atinente ao atendimento bancário, desde que não atinja normas regulamentares do serviço em si:

(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da plena possibilidade de que os Municípios editem legislação disciplinando o atendimento ao público em agências bancárias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 788663 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016)

 

(...) 3. Agências bancárias e instituições financeiras. Instalação de dispositivos de segurança. Relações de consumo. 4. Competência legislativa concorrente. Possibilidade de edição de lei estadual sobre o tema. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 830133 ED-AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)

Ademais, frise-se que o projeto em análise altera a Lei Estadual nº 16.153/2017, originada do PL nº 958/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa, e, embora tenha realizado maior número de modificações, foi aprovada no âmbito desta Comissão Técnica.

Logo, não há motivos para se questionar a higidez da presente proposição, uma vez que apenas realiza incremento pontual na proteção a pessoas com deficiência, por meio da exigência de caixa eletrônico adaptado, inclusive fixando prazo razoável de 60 (sessenta) dias para realização dos ajustes.

De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, de sorte que se infere, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 440/2019, de autoria do Deputado Simone Santana.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 440/2019, de autoria do Deputado Simone Santana.

Histórico

[17/09/2019 13:19:06] ENVIADA P/ SGMD
[17/09/2019 19:22:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/09/2019 19:22:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/09/2019 20:09:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.