Brasão da Alepe

Parecer 1077/2019

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 440/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, a fim de criar a exigência de acessibilidade em caixas eletrônicos para cadeirantes.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Muitas são as dificuldades enfrentadas na vida cotidiana por cadeirantes ou pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção. As limitações dos espaços públicos e privados são inúmeras e constituem barreiras arquitetônicas, físicas e interacionais que impedem essas pessoas de usufruírem de seus direitos em condições de igualdade com as demais.

 

Dentre essas dificuldades, encontra-se o acesso aos lugares públicos e privados. Observa-se no cotidiano das cidades que os diferentes espaços físicos não são preparados para a movimentação segura e autônoma dos cadeirantes e das pessoas com alguma dificuldade de locomoção. Esse é o caso, por exemplo, dos estabelecimentos bancários. A ausência de caixas eletrônicos acessíveis pode dificultar o acesso das pessoas com deficiência a serviços financeiros.

A acessibilidade dos equipamentos públicos e privados, por meio da eliminação de barreiras físicas para o acesso de pessoas com alguma dificuldade de locomoção e cadeirantes, constitui, portanto, uma meta a ser perseguida pelo Poder Público e pela sociedade como um todo.

 

A proposição em análise, ao exigir que os estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco disponibilizem ao menos um caixa eletrônico, por agência, acessível aos cadeirantes e às pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção, cumpre o dever social de tornar estes espaços mais acessíveis para os cadeirantes, facilitando o acesso deste público a serviços de grande importância.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 440/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[17/10/2019 12:13:46] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2019 17:04:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2019 17:04:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2019 11:05:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.