
Parecer 4524/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1721/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1721/2020, que pretende instituir o Programa Pernambuco na Universidade – Prouni-PE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1721/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 83/2020, datada de 20 de novembro de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende instituir o Programa Pernambuco na Universidade – Prouni-PE.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que a proposta objetiva estimular a formação em nível superior de estudantes no Estado, prioritariamente nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, por meio da concessão de subsídio financeiro ao estudante universitário regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior – IES.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Depreende-se da leitura do seu artigo 1º que o Prouni-PE, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, destina-se à concessão de bolsas de estudo de ensino superior para alunos de baixa renda.
A concessão das bolsas será de 70% para alunos de graduação das áreas de Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática e de 30% para alunos dos demais cursos de graduação de nível superior, consoante o artigo 2º. A bolsa de estudo corresponderá ao valor mensal de R$ 500,00 por aluno (artigo 4º).
A concessão dessas bolsas não será indiscriminada. Há a previsão de critérios de elegibilidade para alunos (Capítulo II) e instituições de ensino superior (Capítulo III) e o estabelecimento de obrigações para ambas categorias e para professores orientadores de bolsistas, como forma de garantir a efetividade do programa.
É evidente que o Prouni-PE consubstancia ação governamental que acarretará aumento da despesa pública, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que demanda a observância dos seus preceitos.
Nesse sentido, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação encaminhou, anexa à proposta, documentação contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro esperado e a metodologia de cálculo utilizada, em atendimento aos artigos 16, inciso I e § 2º, e 17, §§ 1° e 4º, da citada norma federal.
O documento estima esse impacto em R$ 5 milhões em 2021, R$ 11 milhões em 2022 e R$ 17 milhões em 2023. As premissas apresentadas consideram, no primeiro exercício, concessão do estímulo a mil bolsistas durante dez meses, totalizando R$ 500 mil ao mês. Os segundo e terceiro exercícios contabilizarão mais R$ 6 milhões, cada um, resultado de mil bolsas de R$ 500 por doze meses, que se acumulam no cálculo do impacto total.
O artigo 33 da proposta assevera que essas despesas correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, que, pelo Projeto de Lei Ordinária nº 1568/2020 – Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021, contará com o orçamento de R$ 329.713.800,00 oriundos do Tesouro estadual, quantia mais do que suficiente para financiar o programa.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela atende as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a obediência à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1721/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1721/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de dezembro de 2020.
Histórico
Informações Complementares
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