
Parecer 1151/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 391/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, com o intuito de garantir o percentual constitucional de vagas para pessoas com deficiência e o direito à remarcação de provas de aptidão física às mulheres gestantes, e fixar novas penalidades em caso de descumprimento da lei.
O Projeto de Lei aqui analisado altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos aos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
A partir da mudança, o artigo 22 da referida Lei passa a ter a seguinte redação:
“Art. 22. Nos concursos públicos será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência, na forma do art. 97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco. (NR). ” (Grifos acrescidos)
O texto atualmente em vigor reproduz a antiga redação do artigo 97, VI, a, da Constituição Estadual, que previa o percentual de 3% (três por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência nos concursos de Pernambuco. Cabe ressaltar, que o texto atual da Constituição aumentou o percentual para 5%, mas deixou de garantir o mínimo de uma vaga. Nesse contexto, a proposição em análise amplia a inclusão das pessoas com deficiência nos concursos de Pernambuco.
Além disso, no sentido de promover a plena proteção constitucional à maternidade e à gestante, o Projeto garante, às candidatas aprovadas e convocadas para a realização de provas de aptidão física, o direito à remarcação dos testes quando comprovarem a condição de gravidez à época de sua realização, independentemente de previsão expressa no edital do concurso público.
A proposição estabelece, ainda, novas penalidades para os casos de descumprimento da Lei nº 14.538/2011, no intuito de ampliar a eficácia da norma, e esclarecer que as penalidades são aplicadas nos casos de descumprimento de quaisquer obrigações previstas.
Portanto, de maneira geral, a proposta contribui de maneira importante para ampliar a participação das mulheres e das pessoas com deficiência nas carreiras públicas do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 391/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo.
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