Brasão da Alepe

Parecer 973/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 391/2019

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.538, DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PUBLICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. RESERVA DE VAGAS. PCD. REMARCAÇÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO. ART. 25, §1º, CF/88. PRECEDENTE DO STF. INEXISTENCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDAE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 391/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que objetiva alterar a Lei nº 14.538, de 2011, a fim de garantir o percentual constitucional de vagas para pessoas com deficiência e o direito à remarcação de provas e aptidão física às mulheres gestantes e fixar novas penalidades em caso de descumprimento à lei.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

Nunca é demais lembrar que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da predominância do interesse para orientar a repartição de competências entre os entes federativos.

Sobre a repartição de competências José Afonso apresenta a seguinte lição:

O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que os Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória em um século de vigência. (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 482)

Diante desse cenário e do parâmetro adotado na Constituição Federal, aos Estados cumprem legislar sobre aquelas matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que limitam a atuação das entidades federadas. Temos, portanto, a competência remanescente dos Estados-membros, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

Assim, cabe ao Estado legislar sobre os assuntos de interesse estadual, como é o caso que ora se analisa: dispor sobre as regras a serem observadas nos concursos públicos para preenchimentos dos cargos efetivos na administração pública do Estado de Pernambuco.

Ademais, é oportuno destacarmos que o Supremo Tribunal Federal (STF)  já se pronunciou favoravelmente a constitucionalidade de leis estaduais, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre concurso público, pois este é uma fase antecedente ao regime jurídico e ao provimentos dos cargos, não havendo, portanto, reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na seguinte ementa de julgamento:

 “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 
26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa 
sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88).  Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público,  que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor  público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende  a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível  de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do  benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2672,  rel. Min. CARLOS BRITTO, pub. no DJ de 10.11.2006, p. 49, na RTJ, vol. 200-03,  p. 1088 e na LEXSTF, vol. 29, nº 338, 2007, p. 21-33)

            Em relação às inovações trazidas à baila pela proposição em apreço não visualizamos óbices constitucionais ou legais para a sua aprovação, pois, em relação à reserva de vagas, a Constituição Estadual (art. 97, VI, a) já estabelece que às pessoas com deficiência deverá ser reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas dos concursos públicos e seleções públicas. Ademais, iniciativa desse quilate também se compraz na competência dos Estados-membros para legislar concorrentemente sobre a integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição Federal de 1988.

            Outrossim, o direito à remarcação das provas de aptidão física das candidatas gestantes também se coaduna com as disposições constitucionais de proteção à maternidade e à infância (art. 6º), ao livre planejamento familiar e ao tratamento isonômico, como bem já reconheceu o STF ao apreciar o Tema 973:

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

            Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade, legalidade e antijuridicidade.

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 391/2019, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 391/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[08/10/2019 13:26:12] ENVIADA P/ SGMD
[08/10/2019 18:16:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/10/2019 18:18:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2019 11:34:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.