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Parecer 1127/2019

Texto Completo

PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 391/2019

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA, PARA GARANTIR O PERCENTUAL CONSTITUCIONAL DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO À REMARCAÇÃO DE PROVAS DE APTIDÃO FÍSICA ÀS MULHERES GESTANTES, E FIXAR NOVAS PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO À LEI. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 391/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei altera a Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, com o intuito de garantir o percentual constitucional de vagas para pessoas com deficiência e o direito à remarcação de provas de aptidão física às mulheres gestantes, e fixar novas penalidades em caso de descumprimento à lei.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei em análise altera a Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011 (que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco), com o intuito de garantir o percentual constitucional de vagas para pessoas com deficiência, o direito à remarcação de provas de aptidão física às mulheres gestantes, e fixar novas penalidades em caso de descumprimento da lei.

A Lei Nº 14.538/2011, em seu artigo 22, ratifica a previsão da alínea “a” do inciso VI do artigo 97 da Constituição de Pernambuco, cuja redação previa a reserva de 3% (três por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência nos concursos públicos para administração pública direta e indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios.

No entanto, a redação do referido artigo constitucional foi alterada e o Projeto de Lei em questão propõe a alteração do artigo 22 da Lei Nº 14.538/2011, para que o percentual previsto fique de acordo com o valor atualmente determinado na Constituição do Estado de Pernambuco, a saber:

 

“Art.97, VI, a) será reservado por ocasião dos concursos públicos e seleções públicas simplificadas o percentual de 5% (cinco por cento) para preenchimento por pessoas com deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 40, de 26 de maio de 2016.);” (Grifos acrescidos).

 

Cabe ressaltar que a nova redação proposta para o artigo 22, não apenas alinha o texto à previsão constitucional, mas mantém a garantia mínima de uma vaga para pessoas com deficiência, que deixou de existir no novo texto da Constituição Estadual.

A Proposição estabelece, ainda, às candidatas aprovadas e convocadas para a realização de provas de aptidão física, o direito à remarcação dos testes quando comprovarem a condição de gravidez à época de sua realização, independentemente de previsão expressa no edital do concurso público.

Além disso, são fixadas novas penalidades aos casos de descumprimento da referida Lei, a fim de garantir sua plena efetividade e eficácia.

Trata-se, portanto, de relevante Projeto de Lei, que objetiva garantir a devida proteção à gestante e à inclusão das pessoas com deficiência nos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos do Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 391/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ao estabelecer importantes garantias às pessoas com deficiência e às gestantes nos concursos públicos do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 391/2019 de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Sala da Comissão de Administração Pública.

Recife, 23 de outubro de 2019

Histórico

[23/10/2019 16:43:01] ENVIADA P/ SGMD
[23/10/2019 18:25:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2019 18:25:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2019 15:39:01] PUBLICADO





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