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Parecer 1057/2019

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 391/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Gleide Ângelo


Parecer ao projeto de lei ordinária nº 391/2019 que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, para garantir o percentual constitucional de vagas para pessoas com deficiência e o direito à remarcação de provas de aptidão física às mulheres gestantes, e fixar novas penalidades em caso de descumprimento à lei. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 391/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

A propositura em discussão busca alterar diversos dispositivos da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, de modo a:

  • Alterar de 3% para 5% a previsão de vagas reservadas para pessoas com deficiência em concursos públicos, mantendo assegurado o mínimo de uma vaga por concurso (alteração no art. 22).
  • Garantir às candidatas aprovadas e convocadas para a realização de provas de aptidão física, o direito à remarcação dos testes quando comprovarem a condição de gravidez à época de sua realização, independentemente de previsão expressa no edital do concurso público (acréscimo do art. 25-C).
  • Estabelecer penalidade de multa, em caso de descumprimento de qualquer dispositivo da Lei, a ser fixada entre R$ 5.000 e R$ 100.000, podendo a multa ser aplicada em dobro nos casos de reincidência. Prevê-se, ainda, a responsabilização administrativa de dirigentes de instituições públicas que descumpram o normativo e que os valores da multa sejam atualizados de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (acréscimo do art. 37-A).
  • Revogação de dispositivos que tratavam de penalidades em casos de descumprimento de artigos específicos (revogação dos §§ 1º e 2º, do art. 23-A, e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 23-B).

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a propositura, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

De forma objetiva, o projeto em análise procura fixar o percentual de 5% no número de vagas reservadas para pessoas com deficiência, garantir o direito à remarcação de provas de aptidão física às mulheres gestantes, e reorganizar os dispositivos que fixam penalidades em decorrência do descumprimento desta Lei.

Observa-se que a finalidade das alterações propostas vai ao sentido de melhorar as condições de acesso a postos de trabalhos no serviço público estadual para pessoas com deficiência e para mulheres grávidas.

De acordo com o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica, ao mesmo tempo em que se funda na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, entre outros princípios, a defesa do consumidor e a redução das desigualdades sociais.

Nesse mesmo sentido, a Constituição Estadual trata, no título da ordem econômica, em relação ao desenvolvimento econômico, sobre a inclusão social e proteção dos menos favorecidos:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente; [...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

 

Quanto à reorganização dos dispositivos que fixam penalidades nos casos de descumprimento da Lei, a autora da proposição justifica a mudança sugerida, nos seguintes termos:

Por fim, a inclusão do art. 37-A à Lei nº 14.538, com a consequente revogação dos §§ 1º e 2º, do art. 23-A, e dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 23-B, vem no sentido de trazer maior coesão e coerência à norma estadual, uma vez que, na forma como está posta atualmente, gera dúvidas sobre as penalidades em virtude do seu não cumprimento: há aplicação de sanções para o descumprimento de apenas algumas de suas obrigações, mas não há punição pela violação das demais ou da própria norma como um todo?

 

Desse modo, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de lei apresentado.

Logo, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 391/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o projeto de lei ordinária nº 391/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[16/10/2019 14:25:55] ENVIADA P/ SGMD
[16/10/2019 18:14:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2019 18:14:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/10/2019 15:15:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.