
Parecer 4436/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2020
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.045, DE 17 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, AUDITIVA E MENTAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 64, de 10 de novembro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1645/2020, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei Nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 12.045, de 17 de julho de 2001, concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências. Mais de uma década depois, em 2015, foi publicada a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), elaborada com base na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Nesse contexto, a Proposição em análise promove várias alterações na Lei nº 12.045/2001, com o objetivo de adequá-la aos preceitos da LBI. Dentre as mudanças promovidas, substitui-se a nomenclatura “pessoas portadoras de deficiência” por “pessoas com deficiência”, atualiza a definição de pessoa com deficiência física e mental, e atribui-se à Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal – EPTI, ou outra que venha a substitui-la, a obrigação de cumprir suas disposições.
Além disso, a Proposição realiza vários outros ajustes na Lei Nº 12.045/2001 para assegurar a viabilidade operacional do direito ao transporte intermunicipal gratuito para as pessoas com deficiência, destacando-se a obrigatoriedade de que as empresas mantenham, no mínimo, dois assentos gratuitos reservados para pessoas com deficiência ou, quando for o caso, 1 (um) assento para pessoa com deficiência e 1 (um) assento para seu respectivo acompanhante, até o horário limite anterior à partida do ônibus.
Deve-se apontar ainda que, nos termos da Proposição, os permissionários e/ou autorizatários do sistema de transporte coletivo intermunicipal bem como a empresa de transporte coletivo intermunicipal arcarão com os custos relativos à gratuidade, tendo em vista o Índice de Aproveitamento Veicular (IAV).
A Mensagem enviada junto ao Projeto de lei justifica que as mudanças não acarretam impacto orçamentário-financeiro, uma vez que se limita a aperfeiçoar a legislação estadual já em vigor conferindo-lhe maior efetividade.
A iniciativa, portanto, representa medida voltada à atualização da legislação estadual e à efeitvação da gratuidade no uso dos transportes coletivos intermunicipais para as pessoas com deficiência, física, visual, auditiva e mental no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aperfeiçoa a legislação estadual que concede a gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência, conferindo-lhe maior efetividade e ampliando a acessibilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1645/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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