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Parecer 375/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 336/2019

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO - FESPDS, E REVOGA A LEI Nº 15.649, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE CRIA O FUNDO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA - FEV. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS PARA TRATAR DE SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAPACIDADE DE AUTO-ADMINISTRAÇÃO DOS ESTADOS. REGIME DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 336/2019, encaminhado pelo Governador do Estado através da Mensagem nº 34/2019, de 14 de junho de 2019, que pretende criar o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, e revogar a Lei nº 15.649, de 20 de novembro de 2015, que cria o Fundo de Enfrentamento à Violência – FEV.

                            Segundo consta da Mensagem Governamental, a justificativa é a seguinte:

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que trata da criação do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, instituído com o objetivo de financiar projetos, ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, no Estado de Pernambuco.

     A proposição está em consonância com o que estabelece a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Trata-se de iniciativa relevante promover o desenvolvimento institucional dos órgãos estaduais de segurança pública e para viabilizar o acesso a recursos federais, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública SUSP, inclusive os provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública. 

     Deve-se ainda ressaltar que o mencionado Fundo receberá, a par dos recursos provenientes do orçamento do Estado, doações, convênios, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades públicas ou privadas internacionais, ou de organizações não governamentais.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

 

                            A tramitação observa o regime de urgência.

  1. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

                            A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

                  “Art. 25. ............................................................

                  .........................................................................

                  § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

....................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

                            Verifico, ainda, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 336/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 336/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[02/07/2019 11:14:54] PUBLICADO
[18/06/2019 14:08:19] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2019 18:01:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2019 18:01:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/06/2019 17:37:36] ENVIADA P/ SGMD





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