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Parecer 395/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

PARECER Nº ________

 

Projeto de Lei Ordinária nº. 336/2019

Autoria: Poder Executivo

 

EMENTA: Cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – FESPDS, e revoga a Lei n° 15.649, de 20 de novembro de 2015, que cria o Fundo de Enfrentamento à violência - FEV. Pela aprovação.

 

1     RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para a análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº. 336/2019, de autoria do Poder Executivo.

 

O Projeto de Lei, em análise institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco.

  1. PARECER DO RELATOR

 

Essa proposição está em consonância com os art. 19, caput, § 1º, I da Constituição Estadual, na esfera de iniciativa de lei reservada, privativamente, ao Governador do Estado.

 

A proposição tem por finalidade, instituir o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – FESPDS, de natureza contábil e financeira, vinculando à Secretaria de Defesa Social – SDS, criado com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência e para o desenvolvimento institucional do sistema de segurança pública do Estado de Pernambuco.

 

Trata-se de iniciativa relevante promover o desenvolvimento institucional dos órgãos estaduais de segurança pública e para viabilizar o acesso a recursos federais, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, inclusive os provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública.

 

Ressalta-se ainda que o mencionado Fundo receberá a parte dos recursos provenientes do orçamento do Estado, doações, convênios, contribuições e repasses de quaisquer naturezas, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades públicas ou privadas internacionais, ou de organizações não governamentais.

 

Entendo justa a presente proposição, do ponto de vista meritório, pelo que opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.

  1. CONCLUSÃO

 

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 336/2019, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[02/07/2019 13:20:28] PUBLICADO
[18/06/2019 16:19:44] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2019 20:10:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2019 20:11:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/06/2019 10:11:09] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.