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Parecer 387/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 336/2019

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 336/2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, e revoga a Lei nº 15.649, de 20 de novembro de 2015, que cria o Fundo de Enfrentamento à Violência - FEV. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 336/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 34/2019, datada de 14 de junho de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende instituir o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS com a finalidade de financiar projetos e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, no Estado de Pernambuco.

Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que a proposição está em consonância com o que estabelece a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Trata-se, portanto, de iniciativa relevante para promover o desenvolvimento institucional dos órgãos estaduais de segurança pública e para viabilizar o acesso a recursos federais, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), inclusive os provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende, consoante seu artigo 1º, instituir o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência e para o desenvolvimento institucional do sistema de segurança pública do Estado de Pernambuco.

A Constituição Federal veda, no inciso IX do seu artigo 167, a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. Essa proibição também possui amparo constitucional na esfera estadual, haja vista a reprodução da norma federal pelo artigo 128, inciso IX, da Constituição pernambucana.

Sob esse aspecto, o projeto se justifica na medida em que os comandos constitucionais aqui expostos determinam a imprescindibilidade do crivo legislativo para a instituição do FESPDS.

Pelo artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por Lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

Nesse sentido, o artigo 3º do projeto enumera os recursos do FESPDS, assim resumidos: (i) transferências à conta do orçamento estadual; (ii) receitas oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais; (iii) saldos financeiros de Fundos extintos; (iv) recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública; (v) auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (vi) receitas decorrentes de aplicações financeiras; (vii) doações em espécies, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como legados e outros recursos a este título destinados ao Fundo; (viii) taxas pela prestação de serviços e atividades de fiscalização e controle, pelo exercício do poder de polícia; (ix) recursos revertidos ao Estado em face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes; (x) recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública SUSP, inclusive os provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública; (xi) recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial da Secretaria de Defesa Social - SDS e dos órgãos vinculados; (xii) recursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos da União; (xiii) outros recursos que forem destinados aos órgãos operacionais integrantes do presente fundo; (xiv) recursos resultantes da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades dos respectivos órgãos integrantes do sistema de segurança pública; (xv) recursos resultantes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes do sistema de segurança pública; (xvi) recursos resultantes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes do sistema de segurança pública, e a estes doados pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores; e (xvii) recursos resultantes da alienação de bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada por decisão judicial, relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, de competência da Justiça Estadual de Pernambuco.

A norma federal também preceitua que o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo (artigo 73). Essa diretriz, contudo, não é explicitamente atendida pelo projeto em questão.

O FESPDS será gerido por um Conselho Gestor, órgão colegiado presidido pelo Secretário Estadual de Defesa Social.

Outrossim, o artigo 6º do projeto autoriza a aplicação de recursos do FESPDS para o financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, encargos, despesas correntes e de custeio, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos integrantes da segurança pública.

Essa regra tem conformidade com o § 3º do artigo 12 da Lei Federal, mas não afasta a incidência do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata de despesa obrigatória de caráter continuado.

Por fim, o art. 9º da proposição ora em comento decreta a extinção do Fundo de Enfretamento à Violência (FEV), criado pela Lei nº 15.649/2015, e a consequente reversão dos seus saldos financeiros e patrimoniais ao FESPDS.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 336/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 336/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 18 de junho de 2019.

Histórico

[02/07/2019 12:53:23] PUBLICADO
[18/06/2019 16:54:31] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2019 18:17:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2019 18:17:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/06/2019 16:29:18] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.