
Parecer 4341/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1504/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2020, que pretende alterar a Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, a fim de incluir no programa as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto visa incluir as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar no rol de beneficiários do Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE.
Na justificativa apresentada, a autora afirma que a iniciativa visa compensar uma dívida história na proteção dos direitos da mulher, especialmente às que são vítimas de um tipo de violência classificada pela ONU como pandemia global: a violência de gênero.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto pretende alterar a Lei Estadual nº 16.166/2017, que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE. O programa tem por finalidade a concessão de bolsas de estudo para alunos do Ensino Superior em Autarquias Municipais sem fins lucrativos.
A proposição busca incluir como possíveis beneficiárias do PROUPE as mulheres que se encontram em ao menos uma das seguintes situações:
- Vulnerabilidade socioeconômica, quando se encontram em condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho.
- Vítima de violência doméstica e familiar, quando for submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A Lei Estadual nº 16.166/2017, que disciplina o PROUPE, determina que as bolsas sejam concedidas por meio de processo seletivo. Como a execução do programa é competência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Pernambuco (SECTI), também é ela a responsável por publicar as principais regras do processo seletivo em edital, contendo o quantitativo de bolsas que serão concedidas e os critérios de classificação dos pleiteantes.
Com base nisso, pode-se afirmar que a proposta não gera novas despesas ao Estado de Pernambuco, pois não aumenta o quantitativo de benefícios, limitando-se a ampliar o número de concorrentes às bolsas que serão concedidas.
Assim, diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária em vigor.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2020.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Recife, 04 de novembro de 2020.
Histórico
Informações Complementares
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