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Parecer 3162/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 519/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

 

 

PROPOSIÇÃO QUE              INSTITUI O PROGRAMA FUTEBOL PARA TODOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
LEGISLAR SOBRE DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). INCLUSÃO SOCIAL. INTERVENÇÃO NA ORDEM ECONÔMICA. JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 519/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que institui o Programa Futebol para Todos no estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Registramos, inicialmente, que esta CCLJ já tem precedentes afirmativos referente a proposição legislativa que determina a insenção ou redução de pagamento de inscrição para participar de eventos privados. Assim devem ser citados o Parecer nº
1477/2015, referente ao PLO nº 125/2015, o qual originou a Lei nº 15.724, de
2016, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas
com câncer em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito
do Estado de Pernambuco e o Parecer nº 5129/2017, referente ao PLO nº
1496/2017, que institui o Projeto Inscrição Solidária para corridas, caminhadas
e ciclismo de rua, no Estado de Pernambuco.

Dito isto, resaltamos que a matéria insere-se na competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos incisos
IX do art. 24 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;

 

A matéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à                                  ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

 

Nesse contexto, é importante aclarar que a livre iniciativa garantida pela
Constituição da República não é um direito absoluto, podendo sofrer, assim,
limitações.

Na verdade a própria Constituição já assenta que a ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
princípios, dentre outros, da função social da propriedade e da redução das
desigualdades regionais e sociais, tudo nos termos do art. 170 do Texto Maior.

Essa linha de intelecção encontra respaldo na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal — STF:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO
FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA.ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um
sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância
não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia
em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a
nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo
Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o
Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus
artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada
não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao
contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia,
portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser
preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O
direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a
formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.(STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2832/PR, rel. Min. Eros Grau, pub. No DJE de 02.06.2006)

Diante desse contexto, entendemos que a disponibilização de ingressos a preços populares para pessoas em situação de baixa renda de que trata a proposição ora
em análise, se amolda aos fins da ordem econômica e contribui para a divulgação
das práticas esportivas, sendo portanto consentânea com os ditames
constitucionais e com a jurisprudencia do STF.

Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 519/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 519/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[01/06/2020 13:35:28] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2020 16:45:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2020 16:45:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2020 11:31:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.