
Parecer 3917/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 519/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 519/2019, que pretende instituir o Programa Futebol para todos no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 519/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O projeto visa instituir o Programa Futebol para todos no Estado de Pernambuco, que consiste na disponibilização de ingressos com preços mais acessíveis à população de baixa renda, com valores de até 20% (vinte por cento) do valor cheio cobrado pelo ingresso mais barato.
Os clubes, agremiações ou entidades responsáveis pela venda de ingressos disponibilizarão no mínimo 5% (cinco por cento) do total de ingressos comercializados para o público não sócio.
A proposta define que os beneficiários do programa serão torcedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), como define o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Na justificativa apresentada, o autor afirma que a iniciativa busca trazer de volta a cultura da torcida democrática, com a presença de pessoas de todos os níveis sociais nas arquibancadas dos estádios de futebol.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, consoante os artigos 93 e 96 regimentais.
O projeto pretende conceder direito a preços reduzidos aos torcedores de baixa renda inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal.
Em nenhum momento o texto em apreciação determina que o Poder Público será responsável pelo financiamento do programa que está sendo proposto. Assim, a iniciativa não gera aumento de despesas públicas.
Como a venda de ingressos não é hipótese de incidência dos principais impostos estaduais (ICMS, IPVA e ICD), a aprovação da proposição também não afetará a arrecadação do Estado de Pernambuco e não trará mudanças na legislação tributária.
Assim, diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 519/2019.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 519/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.
Recife, 26 de agosto de 2020.
Histórico