
Parecer 4316/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1554/2020
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1554/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei Nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais. A Proposição legislativa em análise altera a referida legislação, a fim de instituir o Dia Estadual de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal, a ser celebrado, anualmente, no dia 17 de outubro.
Conforme a Proposição, a inserção desse dia no referido Calendário será importante para promover palestras e campanhas com o intuito de conscientizar e orientar a população sobre os modos de prevenção e combate ao assédio sexual nos transportes coletivos intermunicipais.
O assédio sexual à população feminina que utiliza o transporte público para locomoção é uma forma de violência que sujeita as vítimas a constrangimentos, a maus tratos e a abusos que podem causar transtornos de várias naturezas, afetando de maneira bastante negativa o cotidiano de quem sofreu este tipo de agressão e criando obstáculos sérios ao direito de ir e vir.
Além disso, após a sanção da Lei Federal Nº 13.718/2018, o assédio sexual tornou-se crime, com aplicação de pena de entre 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão para o infrator.
Nesse sentido, a iniciativa contribui para sensibilizar a sociedade sobre o problema e para amplificar a disseminação das informações que contribuam para evitar tal crime no âmbito do transporte coletivo intermunicipal.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1554/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a instituição do Dia Estadual de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco promove a conscientização da sociedade em geral sobre o problema, contribuindo para a sua prevenção.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1554/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
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