Brasão da Alepe

Parecer 567/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 256/2019

Autoria: Deputada Simone Santana


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.698, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A exploração da utilização das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Pernambuco, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas públicas, sociedades de economia mista, entes da administração direta ou indireta ou particulares, e estabelece providências correlatas, para instituir proibição de propagandas atinentes a bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado de PernambucoATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 256/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

            O projeto tem por finalidade alterar a Lei Nº 13.698, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a exploração da utilização das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Pernambuco, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas públicas, sociedades de economia mista, entes da administração direta ou indireta ou particulares, e estabelece providências correlatas. Do ponto de vista substantivo, a proposição institui a proibição de propagandas atinentes a bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise acrescenta o § 6º ao art. 5º da Lei Nº 13.698, de 18 de dezembro de 2008, com o intuito de incorporar a proibição de instalação ou manutenção de dispositivos visuais com propagandas de bebidas alcoólicas nas estradas pernambucanas.

A referida lei trata da regulação sobre o uso privativo, por prazo determinado, das faixas de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado de Pernambuco e nas áreas adjacentes, para utilização de empreendimentos, obras e serviços de concessionárias de serviços públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista, entre outros.

Apesar dessa norma contribuir com a melhoria da malha viária, uma vez que os recursos advindos da publicidade são utilizados para a conservação e manutenção dessas rodovias, o produto de que trata a proposição ora em análise é de consumo restrito e impróprio para determinados públicos, como é o caso de crianças, adolescentes e motoristas ao volante. É necessário, portanto, que o Estado de Pernambuco amplie as ações educativas de combate ao uso do álcool por condutores de veículos.

Sendo assim, ao coibir os estímulos que a publicidade visual de bebidas alcoólicas nas estradas pode gerar, a proposição contribui para prevenir danos resultantes da associação entre o consumo de álcool e o ato de dirigir, de modo a resguardar a segurança de pessoas no trânsito  e preservar vidas.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 256/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a instituição de medida que proíbe o uso de propagandas visuais de bebidas alcoólicas nas rodovias estaduais e federais delegadas contribui para a segurança no trânsito no âmbito do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 256/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[14/08/2019 11:53:19] ENVIADA P/ SGMD
[14/08/2019 19:03:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/08/2019 19:03:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/08/2019 15:36:29] PUBLICADO
[27/08/2019 16:47:10] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.