
Parecer 509/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 256/2019
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.698, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO E DAS ÁREAS ADJACENTES ÀS RODOVIAS ESTADUAIS E FEDERAIS DELEGADAS AO ESTADO DE PERNAMBUCO, POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, POR EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, ENTES DA ADMINISTRAÇÃO direta ou indireta ou particulares, e estabelece providências correlatas, para instituir proibição de propagandas atinentes a bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado de Pernambuco. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PARA SEGURANÇA DO TRÂNSITO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 23, INCISO XII, C/C ART. 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 256/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 13.698, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a exploração da utilização das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Pernambuco, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas públicas, sociedades de economia mista, entes da administração direta ou indireta ou particulares, e estabelece providências correlatas, para instituir proibição de propagandas atinentes a bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o aspecto formal, a matéria vertida no Projeto de Lei nº 256/2019 insere-se na competência legislativa dos Estados-membros, com fulcro no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Do mesmo modo, a proposição tem amparo na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para estabelecer a política de educação para a segurança do trânsito, conforme dispõe o art. 23, inciso XII, da Carta Magna:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Cumpre destacar que a medida ora examinada não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (art. 22, inciso XXIX, da Constituição Federal). Com efeito, não se trata de uma regulamentação de caráter geral, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, mas sim de uma obrigação específica, fundada na autonomia estadual para disciplinar e explorar o uso de faixas de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais. Nesse sentido, o art. 50 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Por outro lado, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Logo, resta afirmada a constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 256/2019.
Por outro lado, sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a proposição busca coibir estímulos à ingestão de bebidas alcoólicas e a conscientização da população acerca dos riscos do consumo ao volante. Nesse contexto, a medida é compatível com o dever do Poder Público, em todas as esferas de governo, de adotar políticas que previnam agravos à saúde da população (art. 196, caput, da Constituição Federal).
Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 256/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 256/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
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