
Parecer 701/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 256/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 256/2019, que altera a Lei nº 13.698, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a exploração da utilização das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Pernambuco, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas públicas, sociedades de economia mista, entes da administração direta ou indireta ou particulares, e estabelece providências correlatas, para instituir proibição de propagandas atinentes a bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 256/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposta em debate tem por finalidade proibir a publicidade de bebidas alcoólicas às margens das rodovias do Estado de Pernambuco mediante o acréscimo de um novo parágrafo ao artigo 5º da Lei nº 13.698/2008.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto de lei em questão acrescenta o § 6º ao artigo 5º da Lei nº 13.698, de 18 de dezembro de 2008, com o intuito de incorporar a proibição de instalação ou manutenção de dispositivos visuais com propagandas de bebidas alcoólicas nas estradas pernambucanas.
A referida lei trata da regulação sobre o uso privativo, por prazo determinado, das faixas de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao estado de Pernambuco e nas áreas adjacentes, para utilização de empreendimentos, obras e serviços de concessionárias de serviços públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista, entre outros.
A princípio, o projeto não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que a proibição de conteúdos relativos à promoção do consumo de bebidas alcoólicas não exige, por si só, postura estatal comissiva.
No entanto, é possível vislumbrar que a inovação, para ser efetiva, depende de fiscalização por agentes do poder público, o que demanda, por sua vez, recursos financeiros e humanos para sua concretização.
Além disso, a vedação proposta atingiria o mercado publicitário, como também o setor de bebidas, dois setores produtivos com significativa participação na economia estadual.
Nesse sentido, normas que restrinjam essas atividades podem comprometer a celebração de contratos e, por conseguinte, a circulação de mercadorias, fato gerador de tributos estaduais. Ou seja, o resultado dessa inovação pode ser a diminuição de receitas públicas.
A fim de evitar esse efeito, apresenta-se o presente substitutivo, que concilia o benefício social perseguido pelo projeto original com o interesse da administração pública em manter sua arrecadação fiscal, nos termos seguintes:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 256/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 256/2019.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 256/2019 passa a tramitar com a seguinte redação:
“ Altera a Lei nº 13.698, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a exploração da utilização das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Pernambuco, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas públicas, sociedades de economia mista, entes da administração direta ou indireta ou particulares, e estabelece providências correlatas, para instituir proibição de propagandas atinentes a bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado de Pernambuco.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 13.698, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Não será editado ato de permissão de instalação dos dispositivos visuais de que trata o inciso IV se relacionados ao apelo ostensivo e direto ao consumo de bebidas alcoólicas.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor após sua regulamentação pelo Poder Executivo.”
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 256/2019, com a redação proposta pelo Substitutivo nº /2019 acima apresentado.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 256/2019 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo nº /2019 proposto.
Sala das reuniões, em 04 de setembro de 2019.
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