Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 205/2019

Altera o art. 7º da Lei nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta o funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, para obrigar tais estabelecimentos a fixarem cartaz informando sobre os riscos da exposição excessiva à radiação ultravioleta.

Texto Completo

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º..............................................................................................................

§1º A veiculação de peças publicitárias, por qualquer forma ou meio de comunicação, que induzam ou estimulem a execução de procedimentos de bronzeamento artificial, cujo teor enfatize ser esta uma prática inócua que não requer prévia avaliação médica, tipificará o fato da publicidade enganosa. (NR)

§2º Sem prejuízo do disposto no caput, deverá ser fixado nos estabelecimentos de bronzeamento artificial, em local de fácil visualização pelos clientes e frequentadores, cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)

“A EXPOSIÇÃO EXCESSIVA À RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA CAUSA O ENVELHECIMENTO PRECOCE DA PELE E PREDISPÕE AO DESENVOLVIMENTO DE CÂNCER DE PELE. EM CASO DE DÚVIDAS, CONSULTE O SEU MÉDICO.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) afirma que o inadequado uso das câmaras de bronzeamento artificial, além de ocasionar o envelhecimento precoce da pele, predispõe ao desenvolvimento do câncer de pele, doença responsável por 33% (trinta e três por cento) de todas as neoplasias. Segundo especialistas, tais equipamentos emitem radiação ultravioleta do tipo A (UVA-A) em quantitativos superiores aos raios solares, de forma que, a partir de 10 (dez) sessões por ano, aumenta-se o risco de desenvolvimento de câncer de pele.

      A presente proposição legislativa tem por objetivo justamente alertar a população pernambucana sobre os riscos associados à exposição ultravioleta excessiva, especialmente em câmaras de bronzeamento artificial. Com isso, espera-se contribuir com o direito à informação e à saúde dos usuários e frequentadores de tais estabelecimentos, permitindo a estes identificar os fatores de riscos que podem levar ao desenvolvimento de câncer de pele.

     Acreditamos que a presente proposta legislativa soma-se às determinações contidas na Lei Estadual nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007, e representam importante reforço em defesa dos usuários e frequentadores de clínicas de bronzeamento artificial, configurando, em última análise, mais uma medida de proteção e defesa da saúde de parcela da população pernambucana.

       Diante do exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente projeto de Lei.

Histórico

[02/05/2019 14:03:50] PUBLICADO
[13/09/2022 14:11:23] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/09/2022 14:12:17] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/09/2022 14:13:35] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[13/09/2022 14:13:50] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/07/2022 09:59:52] EMITIR PARECER
[25/04/2019 18:24:13] ASSINADO
[29/09/2022 14:55:33] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/04/2019 10:36:19] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2019 18:09:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2019 18:50:40] DESPACHADO
[30/04/2019 18:51:12] EMITIR PARECER
[30/04/2019 18:51:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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